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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002145-52.2025.4.03.6335

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5002145-52.2025.4.03.6335
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do rito (Lei nº 9.099/1995, art.55). Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos eletrônicos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002145-52.2025.4.03.6335 AUTOR: LOURDES DE LIMA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, bem como a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Comunicado com a negativa do pedido de concessão do benefício administrativo (ID 415513806 – p.10). Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. Não havendo preliminares aventadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da Lei de Benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora Lourdes de Lima Andrade apresenta alterações degenerativas da coluna lombar e obesidade importante, mas seu quadro clínico não configura incapacidade para o trabalho. Nesse sentido discorre o laudo (ID 596903270 – p. 5/6): “A conclusão desta perícia foi elaborada após entrevista clínica, exame físico presencial e análise dos documentos médicos apresentados nos autos. Durante a avaliação, a pericianda relatou dores lombares antigas, com piora gradual ao longo dos anos, mantendo uso de medicações e acompanhamento médico. Os exames demonstram alterações degenerativas da coluna lombar, além de obesidade importante. Apesar das queixas referidas, no exame físico atual não observei limitações funcionais importantes. A marcha estava preservada, sem perda significativa de força muscular ou sinais de comprometimento neurológico relevante. Também considerei a idade, o histórico de atividades braçais e o excesso de peso, fatores que contribuem para sobrecarga da coluna e piora do quadro doloroso. Ainda assim, no momento da perícia, não identifiquei repercussão funcional incapacitante. Diante do observado, concluo que a pericianda apresenta alterações degenerativas da coluna lombar e obesidade importante, porém sem incapacidade laborativa atual.” Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora pode exercer sua função habitual sem maiores prejuízos, não possuindo incapacidade laboral. O perito ilustrou que, apesar das alterações degenerativas da coluna lombar e das queixas de dor, no exame físico não se encontraram limitações que justificassem incapacidade para o trabalho, pois a autora apresenta marcha preservada, força muscular mantida, teste de Laségue negativo, reflexos preservados e ausência de sinais clínicos de comprometimento neurológico importante. Salientou que foram apresentados exames de ressonância magnética demonstrando alterações degenerativas da coluna lombar, fusão dos corpos vertebrais de L3-L4, artrose e compressão de raízes nervosas, mas estes achados, os quais são analisados juntamente com o exame físico realizado na perícia, não demonstraram repercussão funcional suficiente para caracterizar incapacidade laborativa. Assim, não procede a impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora, já que o médico perito analisou toda a documentação existente, realizou importantes considerações sobre as doenças da parte autora e do seu estado atual, além de realizar exame físico no dia da perícia. Portanto, diferente do que alega a parte autora, o médico perito ateve-se às particularidades do caso concreto e analisou especificamente a situação de saúde considerando a profissão da autora. Com relação aspectos pessoais e socioeconômicos da parte autora, ressalto que cabe ao perito médico a análise das condições clínicas do periciando e sua correlação com as funções habitualmente exercidas, não sendo sua atribuição analisar questões sociais na definição da capacidade ou incapacidade. Outrossim, é de se ressaltar que a análise de condições socioeconômicas somente seria cabível se ficasse constatada a incapacidade parcial para o trabalho, nos termos da súmula 47 da TNU. No caso, entretanto, não se constatou qualquer grau de incapacidade. Entendo que as conclusões do médico perito estão bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, de maneira que não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS. Saliento que o médico perito não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade. Reforço que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (Código Civil, art. 219, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 408, parágrafo único). Além disso, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Registro, ainda, que os demais questionamentos à perícia não refletem senão a irresignação da parte com a conclusão da expert, não sendo suficientes para afastar a confiabilidade da prova, visto que não há demonstração de violação a regras éticas ou a preceitos científicos. Isto posto, a improcedência dos pedidos autorais é de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do rito (Lei nº 9.099/1995, art.55). Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto