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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000652-22.2025.4.03.6341

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5000652-22.2025.4.03.6341
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo, em 08/08/2024, e a data de seu óbito, em 28/12/2025, condenando o réu ao pagamento das prestações vencidas nesse período. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do Conselho da Justiça Federal. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Prejudicado o pedido de antecipação de tutela quanto à obrigação de implantar o benefício, ante o falecimento do segurado antes de sua efetivação, subsistindo apenas a obrigação de pagar quantia certa, referente ao período compreendido entre o requerimento administrativo e o óbito, a ser satisfeita após o trânsito em julgado. – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000652-22.2025.4.03.6341 AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILENE DA SILVA RAMOS SANTOS - SP386096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS, o trabalhador rural empregado (art. 11, I, "a"). A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008); (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (...) Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Adiante, o art. 11, inciso VII, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.213/91 estabelece que é segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Nos termos do § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A propósito do tema, a 5ª Turma do C. STJ já entendeu que "tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual" (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Esse enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual. Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência. A respeito da solução de continuidade do trabalho rural, o TEMA 301 da TNU estabelece que: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Nesse caso, contudo, deve existir início de prova material para cada período a ser comprovado. DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o § 2º do art. 48 (parágrafo único do art. 48, na redação original) e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, permitem a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, desde que comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou no período contemporâneo à época em que completou a idade mínima), em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A Lei, por outro lado, não define o que seria "trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício", mas seu art. 142 exige que seja levado em consideração "o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício", de modo que a compreensão do trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício clama pelo emprego de analogia, no caso, o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que estabelece como maior período de graça, o prazo de 36 meses. DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC ("nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova"). E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372). No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira. No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo. Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.846/2019. Exceção a esse raciocínio, exigindo-se início de prova material para cada período, apenas quando ocorrer o fato descrito no TEMA 301 da TNU, conforme acima explicado. DA APOSENTADORIA RURAL No que atine à aposentadoria por idade, cumpre esclarecer que o art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Esse prazo foi prorrogado por dois anos pela Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368/06. Depois, foi prorrogado novamente pelo art. 2º da Lei nº 11.718/08, até 31/12/2010. A rigor, entretanto, por força do art. 3º, seus incisos e § único, da mesma Lei, exceto para o segurado especial, o prazo foi prorrogado até 2020. A limitação temporal, de qualquer modo, não atinge os segurados especiais, em virtude do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. DA CARÊNCIA A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição, para 180 (art. 25, II). A Lei nº 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente com uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei nº 8.213/91. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a atual lei de regência impõe a observância dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) carência, consoante arts. 25, II, e 142, da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei. DO CASO DOS AUTOS Em 04/02/2026 foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pelo autor (id 520302383). Registrada a sentença, veio aos autos a notícia do falecimento do demandante, ocorrido em 28/12/2025, conforme comprovado pela respectiva certidão de óbito, acostada, por cópia, id 557121241. A sentença foi declarada nula e restou deferida a substituição do falecido por MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA, cônjuge do autor (id 588779941). A parte autora alegou que trabalhou na lavoura, como empregado rural, nos quinze anos que antecederam ao requerimento administrativo, de 08/08/2024 (Id 357551589). O réu apresentou contestação, alegando o seguinte (Id 371781173): A parte autora apresentou CTPS com vínculos urbanos e rurais, contudo, não atingiu tempo suficiente exclusivamente rural para a concessão do benefício com redução da idade e não possui idade mínima para a concessão na modalidade híbrida. Não solicitou reconhecimento de exercício de atividade rural na condição de segurado especial. Desse modo, com os olhos voltados às peculiaridades do caso concreto, pode-se constatar que o benefício previdenciário não é devido, pois evidenciada: 1.1 MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS DE TRABALHO INCOMPATÍVEIS COM O ALEGADO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA O exame atento das peculiaridades do caso concreto revela a existência, no período de carência, de vários vínculos de trabalho desenvolvidos pela parte autora e/ou pelos integrantes do seu núcleo familiar que descaracterizam a qualidade de segurado especial. Juntou o dossiê previdenciário da parte autora, que reflete os registros de contrato de trabalho anotados na CTPS do demandante (Id 358486168). A parte autora comprovou que preenche o requisito etário (Id 357551597). A parte autora apresentou os seguintes documentos, que servem como início de prova material: 1) Sua certidão de casamento com Maria das Dores Silva Oliveira, celebrado em 28/05/1983, na qual ele foi qualificado como lavrador (Id 357553830); 2) certidões de nascimento de seus filhos, nascidos em 08/04/1985 e 03/06/1987, nas quais o autor foi qualificado como lavrador (Id 357553830); 3) certidão do Cartório Eleitoral da 53ª Zona, informando que na inscrição eleitoral do autor, realizada em 16/06/1982, constou a profissão de lavrador (Id 357553830); 4) sua CTPS, onde constam registros de contrato de trabalho rural, dentro do período juridicamente relevante, nos períodos de 01/07/2009 a 15/04/2010; 01/08/2013 a 02/05/2014; 21/01/2019 a 16/11/2020 e 07/07/2021 a 07/08/2023 (empregadores Jose Augusto Miranda Melo e J. Augusto Resinas Ltda) (Id 357551600 e Id 357553818); 5) Certidão emitida pelo Instituto de Identificação (IIRGD), informando que ao requerer a 1ª via de sua carteira de identidade, em 30/12/1987, a parte autora qualificou-se como lavrador (Id 357553830). Pelo que se observa das CTPS do demandante, ele tem um registro de contrato de trabalho urbano, de 01/06/2015 a 09/02/2017, como serviços gerais (empregador Serraria R. Augusto Itapeva EIRELE ME - espécie de estabelecimento Comércio Atacadista de Madeira) (id 357551600 - pg. 10). Observa-se da CTPS do autor que todos os contratos de trabalho nela anotados, exceto esse, são de natureza rural. Consoante explicitado acima, nos termos do previsto no Tema nº 301 da TNU, é possível o cômputo de períodos rurais intercalados para obtenção da aposentadoria por idade rural, exigindo-se início de prova material para cada período, apenas quando ocorrer o fato descrito no TEMA 301 da TNU, conforme acima explicado. Como o autor tem registros de trabalho rural antes e depois do trabalho urbano, ele satisfaz a exigência do Tema 301 da TNU. A parte autora manifestou adesão à Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta n º 25/2022 - DFORSP/CLISP, razão pela qual foi dispensada a produção de prova oral em audiência. A testemunha Paulo Antônio Gonçalves disse que não é parente do autor. Reside no bairro Longa Vida 1, em Nova Campina, há 30 anos. Conhece o autor desde a infância, da época de escola e de quando seus pais plantavam lavoura juntos. Mora a cerca de 300 metros do autor. Confirmou que o autor trabalha na roça (zona rural) e atualmente presta serviço para J. Augusto. Afirmou que Maurício nunca trabalhou na cidade, dedicando-se sempre à parte rural. A testemunha Benedito Ipolito da Mota disse que não é parente do autor. Reside na Rua Aleixo Vieira, nº 183, em Nova Campina, onde vive há 50 anos (14 anos no endereço atual). Conhece o autor há mais de 40 anos, tendo se conhecido no trabalho rural na Indústrias Flora em 1980. Trabalharam juntos novamente por volta de 1989/1990 plantando tomate para Brasil Cardoso (em terra arrendada no sítio Samba). Confirmou que o autor ainda trabalha na zona rural e desconhece qualquer trabalho urbano realizado por ele. A testemunha Paulo Gilberto Ortiz disse que não é parente do autor. Mora na Rua Joaquim André dos Santos, nº 99, Longa Vida 1, em Nova Campina, há 48 anos. Conhece o Sr. Maurício há mais ou menos 30 anos; conheceram-se trabalhando juntos em uma fazenda em 1980. Citou que o autor trabalhou para "Demarzão" e que atualmente trabalha para o "J." há muitos anos, sempre registrado no rural. Afirmou nunca ter tido conhecimento de que o autor tenha trabalhado na cidade. As testemunhas ouvidas pela advogada confirmaram o alegado labor rural, pelo menos nos cento e oitenta meses que antecederam ao requerimento administrativo, complementando a prova documental. – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo, em 08/08/2024, e a data de seu óbito, em 28/12/2025, condenando o réu ao pagamento das prestações vencidas nesse período. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do Conselho da Justiça Federal. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Prejudicado o pedido de antecipação de tutela quanto à obrigação de implantar o benefício, ante o falecimento do segurado antes de sua efetivação, subsistindo apenas a obrigação de pagar quantia certa, referente ao período compreendido entre o requerimento administrativo e o óbito, a ser satisfeita após o trânsito em julgado. – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 21 de setembro de 2026.