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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001110-39.2025.4.03.6341

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5001110-39.2025.4.03.6341
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001110-39.2025.4.03.6341 AUTOR: RINALDO MARCOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA JULIA RODRIGUES DE PROENCA - SP456727 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. I. Fundamentação Passo à apreciação das preliminares alegadas. Preliminares de mérito Não atendimento ao art. 129-A da Lei 8.213/91 A preliminar não merece acolhimento, pois foi apresentado comprovante de indeferimento administrativo do pedido protocolado em 05/03/2025 (ID 363915797). Interesse de agir - ausência de pedido de prorrogação Na inicial, o autor relatou que requereu benefício de incapacidade temporária em 13/08/2024, o qual foi concedido, tendo como data da cessação 31/01/2025. O pedido de prorrogação apresentado foi indeferido, em razão de não ter sido constatada incapacidade pela perícia médica (ID 363915800). Rejeito a preliminar. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) preenchimento do período de carência, ressalvadas as hipóteses em que a lei dispensa, e (III) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação). Já o auxílio por incapacidade temporária tem os mesmos requisitos, com exceção da incapacidade, que deve ser total e temporária (e não permanente) para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do segurado. E o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade: para a aposentadoria, a incapacidade deve ser permanente (sem possibilidade de recuperação) e total para toda atividade laborativa (sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente); para o auxílio, a incapacidade dever ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. Atividade habitual é aquela para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 da lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Do caso concreto A perícia médica constatou que (ID 596566177, p. 58-73): Ao exame médico pericial, o(a) Autor(a) apresentou-se em bom estado geral, lúcido(a), orientado(a) e colaborativo(a) durante o ato pericial. Refere quadro de dor lombar, dor em quadril e dor em ombro esquerdo, com diagnóstico de alterações degenerativas de coluna lombar e relato de bursite em ombro esquerdo, sem apresentação de exames comprobatórios desta última alteração. Os exames complementares apresentados demonstram alterações degenerativas de coluna lombar compatíveis com discopatia degenerativa e artrose, sem evidência de alterações graves, compressões neurológicas importantes ou sinais de instabilidade estrutural significativa, tratando-se de quadro compatível com o processo natural de envelhecimento. Ao exame físico pericial, não foram constatadas limitações funcionais incapacitantes relevantes. O(a) Autor(a) apresentou marcha preservada, mobilidade global compatível com as atividades da vida diária, ausência de déficits neurológicos objetivos, força muscular preservada e sem sinais clínicos de comprometimento funcional grave. Apesar das queixas álgicas referidas, não foram identificados elementos objetivos que demonstrem incapacidade laborativa atual. As alterações degenerativas observadas nos exames são comuns ao avançar da idade e não implicam, por si só, incapacidade para o trabalho. Dessa forma, do ponto de vista médico-pericial, o(a) Autor(a) apresenta capacidade laborativa preservada para o exercício de atividades compatíveis com sua condição clínica atual. 8.4. Da Conclusão Pericial Após análise clínica, exame físico pericial e avaliação dos documentos médicos apresentados, conclui-se que o(a) Autor(a) é portador(a) de alterações degenerativas de coluna lombar, incluindo artrose e discopatia degenerativa, além de relato de bursite em ombro esquerdo, sem comprovação documental complementar desta última condição. Os achados apresentados são compatíveis com alterações degenerativas comuns ao processo de envelhecimento, sem evidências de comprometimento funcional incapacitante no momento da perícia. Não foram identificados sinais objetivos de déficit neurológico, limitação funcional grave ou redução importante da capacidade motora que justifiquem incapacidade laborativa. Conclui-se, portanto, que o(a) Autor(a) NÃO apresenta incapacidade para o trabalho no presente momento, encontrando-se apto(a) para o exercício de atividades laborativas compatíveis com seu histórico profissional e condições clínicas atuais. Apresentados quesitos complementares pelo autor, o perito prestou os seguintes esclarecimentos (ID 596566177, p. 84-86): 1. Considerando o histórico profissional do Autor como trabalhador rural braçal, as patologias diagnosticadas permitem o exercício de atividades que demandem levantamento e transporte de peso, movimentos repetitivos, permanência prolongada em pé e flexão constante da coluna? Resposta: Sim. Do ponto de vista médico-pericial, as alterações degenerativas constatadas não produziram repercussão funcional objetiva capaz de impedir o exercício de atividades laborativas. Embora tais atividades possam eventualmente ocasionar desconforto ou exacerbação transitória da dor, não foram identificados elementos clínicos que caracterizem incapacidade ou limitação funcional para seu desempenho. 2. O Autor possui condições de exercer atividade rural em jornada integral sem agravamento do quadro doloroso descrito nos documentos médicos? Resposta: Não é possível afirmar que o exercício da atividade ocorrerá totalmente sem qualquer exacerbação de sintomas dolorosos, pois pacientes portadores de alterações degenerativas podem apresentar dor durante ou após esforços físicos. Entretanto, a possibilidade de dor não se confunde com incapacidade laborativa. No exame pericial não foram identificadas alterações objetivas que impeçam o exercício da atividade habitual. 3. Por qual razão os relatórios médicos ortopédicos apresentados nos autos não foram considerados suficientes para demonstrar limitação funcional laborativa? Resposta: Porque os documentos apresentados demonstram o diagnóstico das patologias, porém não evidenciam comprometimento funcional incapacitante. Em perícia médica, o diagnóstico da doença, isoladamente, não caracteriza incapacidade laborativa. A conclusão pericial fundamentou-se na análise conjunta da documentação médica, da anamnese e, principalmente, do exame físico pericial, que evidenciou força muscular preservada, marcha normal, mobilidade preservada, ausência de déficits neurológicos e inexistência de limitação funcional relevante. 4. As patologias identificadas (discopatia degenerativa, espondiloartrose e lombalgia crônica) podem ocasionar restrições para atividades braçais pesadas? Em caso positivo, quais? Resposta: Tais patologias podem ocasionar dor ou desconforto durante atividades que exijam maior esforço físico, especialmente em períodos de exacerbação sintomática. Contudo, no caso concreto, não foram constatadas limitações funcionais objetivas que justifiquem restrições laborativas, motivo pelo qual não foi caracterizada incapacidade para atividades braçais. 5. O quadro clínico apresentado pelo Autor exige restrições laborais permanentes ou temporárias? Resposta: Não. Com base na avaliação médico-pericial realizada, não foram identificadas restrições laborais permanentes ou temporárias decorrentes das patologias apresentadas. 6. Ainda que não haja incapacidade total, existe redução da capacidade laborativa para atividades que exijam esforço físico intenso? Resposta: Não. Durante a perícia não foram constatados elementos objetivos que demonstrem redução funcional da capacidade laborativa. A simples presença de alterações degenerativas ou de queixas dolorosas não permite concluir pela existência de redução da capacidade para o trabalho, na ausência de comprometimento funcional demonstrável. [...] Segundo o estudo técnico, a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual (trabalhador rural). O perito consignou expressamente ter baseado suas conclusões nas condições pessoais do autor, em seu histórico clínico, na documentação acostada e na avaliação física direta. O exame pericial registrou bom estado geral, marcha e mobilidade preservadas, força muscular mantida, flexão da coluna normal e ausência de déficits neurológicos ou limitações funcionais relevantes. Apesar de terem sido reconhecidas alterações degenerativas lombares, artrose e discopatia, o perito concluiu que não havia incapacidade laboral atual, nem elementos objetivos suficientes para reconhecer incapacidade na data dos indeferimentos administrativos ou em período anterior. No laudo complementar esclareceu que as patologias poderiam ocasionar dor ou exacerbação transitória dos sintomas durante atividades de maior esforço, mas não foram identificadas restrições funcionais objetivas, temporárias ou permanentes, capazes de impedir o exercício laboral. Embora o juiz não esteja vinculado à prova pericial (arts. 371 e 479 do CPC), no presente caso, não há elementos nos autos capazes de desqualificar o parecer do perito judicial, cujas conclusões estão embasadas em critérios técnicos e avaliação objetiva. A prova foi produzida com respeito ao contraditório judicial e não merece reparos nesse sentido. Não constatada incapacidade, a improcedência da demanda é medida que se impõe. II. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto