Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004313-23.2025.4.03.6304 AUTOR: ELIANA DE FATIMA FRANCISCO VACCARI ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. MÉRITO A Constituição Federal, em seu artigo 150, §6º permite apenas que lei específica federal, estadual ou municipal, conceda isenção. “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g." Além disso, não pode o Poder Judiciário contrariar a Constituição e a lei complementar, concedendo qualquer tipo isenção não amparada por lei, conforme o próprio CTN, que, em seu artigo 111, inciso II, prevê: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Deve ser observada, pois, a legalidade estrita em matéria tributária. Cabe ao Judiciário aplicar exatamente o limite de isenção estabelecido pela lei isentiva. Veja-se a que a Lei 9.532/97 prescreve que as deduções relativas às contribuições para entidades privadas limitam-se a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme estabelece seu artigo 11: “Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos." No caso, fundamenta a parte autora o direito de ter suas contribuições extraordinárias, destinadas a custear déficits, integralmente deduzidos na apuração do imposto sobre a renda retido na fonte – IRRF pelo FUNCEF e do Imposto sobre a Renda Pessoa Física – IRPF, bem como seja condenada a ré à restituição do tributo indevidamente cobrado a maior, com revisão das suas declarações de IR a partir de 2020. Acerca da temática, observa-se que a TNU no Tema 171 fixou a tese de que as contribuições podem ser deduzidas, observados o limite legal de 12% previsto na Lei 9.532/97: “As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/1997).” No mesmo sentido, o STJ fixou a tese do Tema Repetitivo 1.224: “É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997”. Nesse sentido, também entendimento deste TRF da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12%. TEMA 1224/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de exclusão da contribuição extraordinária destinada à previdência complementar da base de cálculo do imposto de renda. Sentença de parcial procedência da ação para reconhecer a possibilidade de dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, do valor das contribuições extraordinárias recolhidas ao fundo de pensão PETROS, observado o limite de 12% sobre os rendimentos. Questão submetida a julgamento: Definir se as contribuições extraordinárias recolhidas ao fundo de pensão PETROS devem integrar a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física ou, alternativamente, se podem ser excluídas/deduzidas e qual o alcance da dedução aplicável (limite de 12% ou outro entendimento). II. RAZÕES DE DECIDIR Na hipótese, a causa de pedir envolve a possibilidade de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas à entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.224 (REsp 2043775 / RS), em 12/11/2025: " É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997”. Assim, em prestígio às finalidades almejadas pelos mecanismos de resolução de demandas repetitivas, à autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, bem assim em reverência aos princípios constitucionais norteadores deste Juizado Especial Federal, conferindo maior celeridade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional, e, ao mesmo tempo, garantindo a segurança jurídica que a uniformidade nas decisões judiciais propicia, adoto os entendimentos supratranscritos para o fim de rechaçar a pretensão recursal da parte ré. Mantém-se a sentença impugnada. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000970-36.2022.4.03.6203, Rel. Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em 18/05/2026, DJEN DATA: 29/05/2026) **** TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. DEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1224 DO STJ. LIMITE DE 12%. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que havia extinguido o feito por falta de interesse de agir. Anulada a sentença, o processo foi sobrestado pra aguardar julgamento do Tema 1224 do STJ. Com o trânsito em julgado do referido precedente, retoma-se o julgamento para análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a saldar déficits, podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1224), firmou a tese de que é possível a dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF. 4. A dedução deve observar o limite global de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme o art. 11 da Lei nº 9.532/1997. 5. Comprovado o recolhimento das contribuições extraordinárias à FUNEPP, impõe-se o provimento do recurso para declarar o direito à dedução e condenar a União à repetição do indébito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1224 (REsp 2.043.775/RS). (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5021364-90.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026) Destaco, por fim, o julgamento da TNU que decidiu que o direito deve ser reconhecido independentemente da modalidade de declaração escolhida pelo contribuinte (simplificada ou completa). Segue o julgado: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NAQUILO EM QUE SUPEREM O LIMITE DEDUTÍVEL DE 12% PREVISTO NO ART. 11 DA LEI Nº 9.532/97. IRRELEVÂNCIA DO MODELO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA QUE É UMA OPÇÃO OFERECIDA PELA NORMA JURÍDICA E QUE NÃO PODE IMPLICAR EM PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE QUE TENHA RECONHECIDO DIREITO A DEDUÇÃO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, DE ÔNUS TRIBUTÁRIO A MAIOR DO QUE O PREVISTO EM LEI PARA O CONTRIBUINTE NO AGUARDO DO DESFECHO DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À DEDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ APLICADOS AO DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO AFERÍVEL A PARTIR DA SIMULAÇÃO DA DECLARAÇÃO COMPLETA NA FASE DE CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO UTILIZADA A DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA. TESE ORA FIXADA NO TEMA 311 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA DA TNU: A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DO ASSISTIDO, DESTINADAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, É DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DO MODELO DE DECLARAÇÃO (COMPLETO OU SIMPLIFICADO) APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE NOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, SEMPRE OBSERVADO O LIMITE DE 12% SOBRE O TOTAL DE RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXERCÍCIO RESPECTIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DESTA TNU. (TNU, PUIL 5007219-06.2020.4.02.5102, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES , julgado em 19/04/2023) Desse modo, conforme as teses definitivamente fixadas nos temas acima mencionados, é direito da parte autora a dedução das contribuições destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada, até o limite legalmente previsto (art. 11 da Lei no 9.532/97), qual seja, 12%, independentemente do tipo de declaração realizada pelo contribuinte, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) Declarar, no tocante ao imposto de renda que vem incidindo sobre as contribuições extraordinárias do autor, que o Fisco possibilite a dedução nos termos do que restou fixado no Tema 171 da TNU e do Tema 1.224 do STJ; ii) Condenar a União a restituir o indébito (valores descontados de IR não seguindo o parâmetro do item anterior), devendo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, apresentar os cálculos das diferenças devidas, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a revisar as declarações de IR apresentadas a partir de 2020. Com a vinda dos cálculos e após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício requisitório. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Publique-se. Intimem-se. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto