Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015609-17.2025.4.03.6183 AUTOR: WILSON SOUZA FILHO REPRESENTANTE: PAULA REGINA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ULISSES LUCAS DA SILVA - PR117791 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PAULA REGINA SOUZA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCY ISABEL REVOREDO SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01). Em síntese, trata-se de ação proposta por Wilson Souza Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 128.430.209-9), na qualidade de filho maior inválido ou portador de deficiência grave, em decorrência do óbito de seu genitor, Sr. Wilson Souza, ocorrido em 31/05/2019. O feito encontra-se em ordem, de modo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares pendente de análise, passo ao exame do mérito. Fundamento e decido. O benefício de pensão por morte encontra amparo legal nos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, é imprescindível a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) o óbito do instituidor; b) a qualidade de segurado do falecido; c) a condição de dependente do requerente. A disciplina normativa acerca dos dependentes e da presunção de dependência econômica está disposta no art. 16 da Lei nº 8.213/91: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Assim, a dependência econômica dos dependentes da primeira classe (incluído o filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave) é presumida por lei, não dependendo de demonstração individualizada. Quanto à data de início do benefício, aplica-se o art. 74 da Lei nº 8.213/91: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa." Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso concreto, parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Wilson Souza, ocorrido em 31/05/2019. (certidão de óbito id 472389291, fl. 10). A controvérsia cinge-se à comprovação da condição de filho maior com deficiência anterior ao óbito do instituidor, requisito indispensável para a manutenção da qualidade de dependente após os 21 anos de idade, nos moldes do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 Com efeito, tratando-se de filho maior, não basta a filiação, é necessária a prova de que a invalidez ou deficiência era preexistente ao falecimento do segurado. O laudo da perícia médica, id 596937558, demonstrou quadro de deficiência da parte autora. Transcrevo o trecho pertinente do laudo: "7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: A análise pericial evidencia quadro psiquiátrico crônico compatível com esquizofrenia residual, com início dos sintomas aos 22 anos de idade e evolução prolongada, documentada por relatórios médicos especializados, histórico de múltiplas internações psiquiátricas e necessidade de tratamento contínuo com antipsicóticos de longa ação. Embora o exame mental pericial tenha demonstrado estabilidade clínica parcial, com ausência de sintomas psicóticos produtivos ativos no momento da avaliação, permanecem evidentes sintomas negativos persistentes, tais como embotamento afetivo, empobrecimento do pensamento, redução da iniciativa e comprometimento do funcionamento psicossocial, características compatíveis com a evolução natural da doença e suficientes para justificar importantes limitações funcionais permanentes. Observa-se, ainda, que a estabilidade clínica atualmente apresentada decorre da manutenção regular do tratamento especializado e da supervisão familiar contínua, não representando recuperação funcional capaz de restabelecer autonomia pessoal ou capacidade laborativa. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram de forma consistente incapacidade laboral duradoura, dependência financeira desde o início da vida adulta, ausência de histórico ocupacional e necessidade de acompanhamento permanente para adequada condução das atividades da vida diária, elementos que corroboram a conclusão pericial de invalidez total e permanente. Constatada incapacidade laborativa para atividades laborais. Incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. O periciando é inválido. 8. CONCLUSÃO: O periciando é portador de invalidez decorrente de transtornos mentais." Assim, estão satisfeitos os requisitos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 para enquadramento da parte autora como filho maior com deficiência visual grave e deficiência intelectual, categorias que asseguram a condição de dependente mesmo após a maioridade. Outrossim, nos termos do art. 77, § 6º, da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade remunerada por pessoa com deficiência intelectual ou mental não impede a concessão ou a manutenção da pensão por morte, por se tratar de hipótese compatível com política de inclusão social. Dessa forma, os elementos dos autos, sobretudo o laudo pericial judicial favorável, são suficientes para comprovar a condição de filho maior com deficiência preexistente ao óbito do instituidor, do que emerge o direito ao benefício pleiteado. Ressalte-se, ainda, que o INSS não apresentou impugnação específica à prova pericial, nem contraprova técnica capaz de infirmar a conclusão do perito de confiança do juízo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. No mais, o perito judicial reconheceu que a parte autora não possui plena aptidão para a administração de recursos financeiros (id 596937558, fl. 11), o que reforça o quadro de limitação funcional constatado. Por fim, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo (19/07/2023), nos termos do artigo art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o pedido excedeu o prazo de 90 dias contados do óbito (31/05/2019). Não há que se cogitar o pagamento de parcelas em atraso, visto que o benefício já vem sendo regularmente percebido por Dircy Isabel Revoredo Souza, genitora do autor. Resta prejudicada, por conseguinte, a questão aventada em contestação sobre a ocorrência de prescrição quinquenal. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS à concessão de benefício de pensão por morte à parte autora, na qualidade de filho maior e inválido, observados o parecer e cálculos da Contadoria judicial, ora adotados como parte integrante da presente sentença. O benefício NB 21/193.480.742-4 deverá ser desdobrado, com a RMA apurada pela Contadoria do juízo, incluindo-se a cota-parte do autor nas seguintes condições: a) Instituidor: Wilson Souza (CPF 000.124.834-00); b) Beneficiário: Wilson Souza Filho (CPF 834.148.947-34); c) DIB: 19/07/2023 (data do desdobramento) d) Duração: vitalícia. Tendo em vista a procedência do pedido, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício da pensão por morte à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos moldes dos arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura digital.