Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007667-29.2025.4.03.6119 AUTOR: STEEL ROL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Trata-se de procedimento comum em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional consistente na anulação dos protestos referentes às CDAs ns. 80.3.22.001108-20, 80.3.21.008988-76, 80.3.21.006889-87, 80.3.21.004731-90 e 80.3.21.003109-92, sob os fundamentos de existência de prejudicialidade externa em relação à Execução fiscal n. 5000487-30.2023.4.03.6119, inexigibilidade do débito em razão de decisão favorável na Ação declaratória n. 000654-60.2008.4.03.6119 e nulidade dos protestos por vícios formais. Extinto o feito quanto aos pedidos de sustação do protesto da CDA n. 80.3.21.006889-87 e nulidade dos protestos por vícios formais e, no mais, indeferida a tutela de urgência (id. 426274606). Contestação da União (id. 430008378). A parte autora apresentou o pedido principal (id. 443501293). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 469030352). Réplica, sem pedido de produção de outras provas (id. 484719996). Contestação ao pedido principal (id. 501914287), replicada, sem pedido de produção de outras provas (id. 588337451). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de prova técnica ou de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito Prejudicialidade externa Alega a parte autora que os débitos protestados já estão judicializados e garantidos na Execução fiscal n. 5000487-30.2023.4.03.6119, de modo que a medida adequada é sustar os efeitos extrajudiciais do protesto até o deslinde da controvérsia no processo principal prevento. Todavia, ao contrário do alegado pela parte autora, os débitos em cobrança na Execução fiscal n. 5000487-30.2023.4.03.6119, a rigor, ainda não se encontram garantidos por nenhuma penhora. Até o momento, o que se tem naqueles autos é a mera restrição de transferência de propriedade (e não penhora), realizada via sistema Renajud, de 08 veículos pertencentes à parte executada, que, inclusive, postulou a substituição deles por imóveis, cuja penhora, avaliação e constatação já é objeto de carta precatória, ainda não cumprida (ids. 363886836, 364915062, 561184351e 595745074 da execução). Destaco que, além da alta probabilidade dos veículos constritos serem insuficientes à garantia integral do débito, sequer há certeza acerca do efetivo êxito na penhora dos referidos imóveis, uma vez que, conforme já explicitado na decisão id. 363886836 proferida na execução fiscal, o mandado de penhora dos imóveis pode, por inúmeras razões, não ser cumprido (em outras palavras, a diligência pode ser infrutífera), ressaltando-se que ainda não houve concordância da exequente quanto a tais bens imóveis, tendo ela somente postergado a sua manifestação até o resultado da diligência. Nesse panorama, inexistente qualquer penhora de bens até o momento, não há que se falar em garantia dos débitos. Ação declaratória n. 0000654-60.2008.4.03.6119 Aduz a parte autora que nos autos da Ação declaratória n. 0000654-60.2008.4.03.6119 há título judicial transitado em julgado reconhecendo a inexigibilidade do IPI. Porém, diversamente do alegado pela parte autora, os débitos em cobro na Execução fiscal n. 5000487-30.2023.4.03.6119 não estão abrangidos pela sentença proferida na referida ação declaratória, pois, conforme decidido nos autos do cumprimento de sentença n. 5000506-70.2022.4.03.6119 derivado daquela ação declaratória, em consulta realizada no PJe por este Juízo (id. 363688227 daqueles autos), (...) a coisa julgada formada no processo n.º 0000654-60.2008.403.6119 não alcança as relações jurídicas tributárias nascidas a partir da entrada em vigor da LC n.º 157/2016, haja vista que o comando nela contido consiste na declaração da inexistência de relação jurídico tributária lastreada na incidência da LC n.º 116/2003, conforme redação do item 13.5 do anexo à época de sua vigência, tendo aquele Juízo concluído que (...) ante o expendido supra, alicerçado no marco temporal a data de entrada em vigor da alteração legislativa, assevero que somente os débitos de IPI declarados pela pessoa jurídica com fato gerador anterior à 30.12.2016 encontram-se abrangidos pela coisa julgada formada no âmbito do processo n.º 000654-60.2008.4.03.6119, não importando a data do envio da declaração pela contribuinte, uma vez que "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (artigo 144 do Código Tributário Nacional) (...). Nesse contexto, considerando que os débitos aqui impugnados se referem aos períodos de 01/08/2021 a 01/09/2021 (CDA n. 80.3.22.001108-20), 01/04/2021 a 01/07/2021 (CDA n. 80.3.21.008988-76), 01/12/2019 a 01/11/2020 (CDA n. 80.3.21.003109-92) e 01/12/2020 a 01/01/2021 (CDA n. 80.3.21.004731-90), conforme ids. 273459568, 273459591, 273459581 e 273459578 da execução fiscal, portanto, todos posteriores ao marco temporal estabelecido na referida decisão (30/12/2016), não estão eles abrangidos pela coisa julgada formada naquela ação declaratória. Portanto, a pretensão da autora não merece acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Custas pela lei. Sem condenação em honorários, em face do encargo legal na execução previamente ajuizada do mesmo crédito. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.