Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INDIVIDUALIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. RECÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTES DE TRAJETO. FAP COM VIGÊNCIA EM 2014. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.329/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação destinada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com vigência em 2014. A sentença reconheceu o direito à individualização do índice por estabelecimento e determinou seu recálculo administrativo, mas rejeitou a exclusão dos acidentes de trajeto da base de cálculo. A apelante requer a adoção definitiva dos índices apurados pela perícia judicial ou, subsidiariamente, a exclusão dos acidentes de trajeto, além da revisão da distribuição dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se os índices de FAP individualizados por estabelecimento, calculados pela perícia judicial, podem ser reconhecidos como definitivos ou se o recálculo deve ser realizado pela Administração ou em fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se a Resolução CNPS nº 1.329/2017, que excluiu os acidentes de trajeto da metodologia do FAP, pode ser aplicada retroativamente ao índice com vigência em 2014; e (iii) saber se o acolhimento da pretensão de individualização do FAP por estabelecimento caracteriza decaimento mínimo da autora e justifica a alteração dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir Os índices apurados pela perícia judicial não podem ser homologados como definitivos, pois os cálculos adotaram simultaneamente a individualização do FAP por estabelecimento e a exclusão dos acidentes de trajeto, embora esta última pretensão não tenha sido acolhida. O resultado pericial, portanto, baseou-se em premissas que não correspondem integralmente aos critérios jurídicos fixados no título judicial. Definidos judicialmente os critérios para apuração do FAP, o recálculo deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença, com observância do contraditório e possibilidade de produção de prova técnica. A remessa da apuração à via administrativa mostra-se desnecessária e pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Os acidentes de trajeto devem permanecer na base de cálculo do FAP com vigência em 2014. O índice foi apurado com dados relativos aos anos de 2011 e 2012, sob a disciplina da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010, que não previa a exclusão desses eventos. A Resolução CNPS nº 1.329/2017 estabeleceu expressamente que a nova metodologia produziria efeitos somente a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018, o que impede sua aplicação retroativa. Não há decaimento mínimo da autora. A demanda compreendia duas pretensões autônomas e juridicamente relevantes — a individualização do FAP por estabelecimento e a exclusão dos acidentes de trajeto —, tendo a autora obtido êxito quanto à primeira e sucumbido integralmente quanto à segunda. Mantém-se, assim, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de recálculo do FAP na via administrativa e estabelecer que a apuração dos índices individualizados por estabelecimento seja realizada em fase de cumprimento de sentença, observados os critérios fixados no título judicial, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: “1. Reconhecido judicialmente o direito à individualização do Fator Acidentário de Prevenção por estabelecimento, o recálculo do índice pode ser realizado em fase de cumprimento de sentença, observados os critérios fixados no título judicial. 2. A Resolução CNPS nº 1.329/2017 não se aplica retroativamente ao FAP com vigência em 2014, devendo ser mantidos os acidentes de trajeto em sua base de cálculo. 3. O acolhimento de uma entre duas pretensões autônomas e juridicamente relevantes não caracteriza decaimento mínimo para os fins do art. 86, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput e parágrafo único, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 21, IV, “d”; Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010; Resolução CNPS nº 1.329/2017, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 351; TRF3, ApCiv 5006106-37.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 14.12.2023, publ. 19.12.2023; TRF3, AI 5003364-30.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 13.06.2024, publ. 14.06.2024.