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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 0050613-14.1995.4.03.6100

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0050613-14.1995.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A EXEQUENTES QUE NÃO INTEGRARAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória e extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em relação aos exequentes Rogério Correa de Almeida e Roseli Cristina Mackert Occhipinti. Nos embargos à execução anteriormente opostos pela UNIFESP, os apelantes não integraram o polo passivo, tendo sido excluídos da controvérsia por não ter havido insurgência quanto aos cálculos por eles apresentados. Posteriormente, o TRF da 3ª Região reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação aos demais exequentes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação aos demais exequentes, no julgamento dos embargos à execução, produziu efeitos em relação aos apelantes; e (ii) saber se a prescrição da pretensão executória dos créditos dos apelantes está sujeita à preclusão consumativa. III. Razões de decidir A prescrição constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão temporal. Contudo, pode ocorrer preclusão consumativa quando a questão tiver sido oportunamente suscitada e decidida. Não é admissível a rediscussão sucessiva da prescrição após seu exame judicial. No caso, não houve pronunciamento expresso sobre a prescrição da pretensão executória em relação aos apelantes nos embargos à execução, pois eles não integraram o polo passivo daquela demanda. O reconhecimento da prescrição ocorreu especificamente em relação aos demais exequentes. Inexistindo decisão anterior sobre a prescrição dos créditos dos apelantes, não há preclusão consumativa nem extensão indevida dos efeitos do acórdão proferido nos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 7.Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação a determinados exequentes não produz, por si só, preclusão consumativa quanto a exequentes que não integraram a controvérsia anteriormente decidida. 2. É possível reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória quando transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da condenação e o ajuizamento da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.315.859/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; STF, Súmula nº 150.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.