Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a redistribuição da ação originária à Justiça Estadual. O agravante sustenta que a controvérsia decorreria da alteração dos critérios de correção monetária do PASEP definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, razão pela qual a União deveria integrar o polo passivo e a demanda permanecer na Justiça Federal. Alega, ainda, violação ao princípio da colegialidade. No agravo interno, limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso anterior. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a manutenção de decisão monocrática mediante fundamentação por referência quando o agravo interno não apresenta argumento novo e relevante capaz de infirmar o julgado; e (ii) saber se a União possui legitimidade passiva e se compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda relativa à conta individualizada do PASEP. III. Razões de decidir A técnica da fundamentação por referência é admissível quando o julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes suscitadas no recurso. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada mostra-se adequada quando a parte apenas reitera argumentos anteriormente apreciados, sem apresentar fundamento novo capaz de alterar a conclusão adotada, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.306. No Tema 1.150, o STJ firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas às contas individualizadas do PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A legitimidade da União e a competência da Justiça Federal somente se configuram quando a controvérsia estiver relacionada a ato ou deliberação diretamente atribuível ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável pela gestão do fundo em sua dimensão geral, e não por falhas na administração das contas individuais. A análise da petição inicial da ação originária não evidencia controvérsia acerca de depósitos que deveriam ter sido realizados pela União nem impugnação concreta de índices gerais fixados pelo Conselho Diretor. A pretensão está relacionada à administração da conta individual do PASEP, circunstância que atrai a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. Alegações genéricas acerca da competência normativa do Conselho Diretor ou da ausência de ingerência do Banco do Brasil sobre os indexadores oficiais não são suficientes para afastar a jurisprudência consolidada do STJ, sobretudo quando não acompanhadas de elementos concretos que demonstrem a existência de ato imputável diretamente à União. A alegação de violação ao princípio da colegialidade fica superada com a submissão da decisão monocrática ao exame do órgão colegiado mediante agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível a fundamentação por referência no julgamento de agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante capaz de infirmar a decisão agravada. 2. Nas demandas relativas às contas individualizadas do PASEP, compete ao Banco do Brasil responder por falhas na administração das contas, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. 3. A legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal pressupõem a discussão de ato ou deliberação diretamente atribuível ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 4. Ausente controvérsia concreta acerca de ato imputável ao Conselho Diretor, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 932, 1.021, §§ 1º e 3º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º; Súmulas 42 e 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, Tema 1.150; STJ, AgInt no REsp 1.883.345, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.881.297, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.02.2021; TRF3, AgIn nº 5005257-27.2022.4.03.0000.