Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO HABITACIONAL. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. TERMO DE QUITAÇÃO. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE NÃO SUPRE A ENTREGA DO TERMO. INADIMPLEMENTO DA CEF. QUESTÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO À PARTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração, determinou a entrega do termo de quitação e liberação da hipoteca no prazo de 15 dias e aplicou multa em caso de descumprimento. O título executivo, oriundo de ação declaratória de quitação cumulada com revisão contratual, reconheceu o direito da parte exequente à cobertura do saldo devedor do contrato pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e à consequente liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da sentença supre a obrigação de entrega do termo de quitação e liberação da hipoteca; e (ii) a ausência de pagamento do saldo residual pela Caixa Econômica Federal impede o Banco do Brasil de cumprir a obrigação reconhecida no título executivo. III. Razões de decidir A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis não substitui a obrigação de fornecer o termo de quitação e liberação da hipoteca, pois o título executivo reconheceu expressamente o direito da parte exequente à cobertura do saldo devedor e à liberação da garantia hipotecária. Eventual inadimplemento da Caixa Econômica Federal ou divergência entre as instituições financeiras não pode ser oposto à parte exequente para impedir o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A averbação da sentença no Cartório de Registro de Imóveis não substitui a obrigação de fornecer o termo de quitação e liberação da hipoteca quando essa obrigação foi expressamente reconhecida no título executivo. 2. Eventual inadimplemento ou divergência entre instituições financeiras responsáveis pela cobertura do saldo devedor não pode ser oposto à parte exequente para impedir o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente.”