Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.015, VII, DO CPC. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Excelsior de Seguros contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de cabimento, nos termos do art. 1.015 do CPC. A agravante sustenta que a decisão recorrida se enquadra no art. 1.015, VII, do CPC, por envolver pedido de exclusão da seguradora do polo passivo, e invoca a possibilidade de ampliação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva da seguradora se enquadra na hipótese de exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII, do CPC; (ii) se a tese da taxatividade mitigada autoriza o conhecimento do agravo de instrumento na hipótese; (iii) se o agravo interno apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra no inciso VII, pois não exclui litisconsorte, mas mantém a parte na relação processual e remete a aferição da responsabilidade pelos vícios construtivos ao julgamento de mérito. A jurisprudência citada entende que a rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva escapa ao rol do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência concreta que torne inútil o julgamento diferido da matéria em apelação. A tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 exige demonstração de inutilidade do exame da matéria em apelação, requisito não atendido no caso. O agravo interno não apresentou elemento novo, erro material, equívoco na apreciação dos fatos ou inadequada aplicação do direito. A agravante limitou-se a reiterar alegações já examinadas, sem impugnar de modo suficiente os fundamentos da decisão monocrática. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra na hipótese de exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII, do CPC; 2. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento diferido da matéria em apelação; 3. O agravo interno deve demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão monocrática, não bastando a reiteração de argumentos já examinados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.015, VII; 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI nº 5009217-64.2017.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 13.9.2018, e-DJF3 27.9.2018; TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI nº 0008440-04.2016.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, j. 4.4.2017, e-DJF3 17.04.2017; TRF 3ª Região, Décima Turma, AI nº 0007657-12.2016.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 19.10.2016; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5010094-23.2025.4.03.0000, rel. Desembargadora Federal Audrey Gasparini, j. 28.10.2025, DJEN 30.10.2025; STJ, Tema 988, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT.