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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença 5000346-37.2024.4.03.6002

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5000346-37.2024.4.03.6002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela EBSERH (ID 414871674) e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, ressalvada à exequente a via própria para a pretensão fundada em preterição; Julgo prejudicado o pedido de fixação de multa diária, diante da insubsistência do comando inicial de nomeação e posse, decorrente do acolhimento da impugnação; Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009; Tema 1232/STJ). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000346-37.2024.4.03.6002 EXEQUENTE: SANDRA LOPES LUZI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO LIMA DE SOUSA JUNIOR - MS14033 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, UNIÃO, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇAO E CAPACITAÇÃO - IBFC ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sandra Lopes Luzi em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e outros, decorrente de mandado de segurança no qual foi reconhecido o direito da impetrante à atribuição de 10 (dez) pontos na prova de títulos do Concurso Público EBSERH nº 01/2023, para o cargo de Técnica em Enfermagem no Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados – HU-UFGD, com a consequente reclassificação e a regular nomeação e posse, observada a ordem de classificação final. A exequente foi reclassificada da 44ª para a 3ª colocação na lista local de ampla concorrência, conforme Edital nº 195/2025 (ID 360073368) e Informação nº 2158/2025 (ID 414871675). Pela decisão de ID 405605787, foi determinada a intimação da EBSERH para promover a nomeação e posse da exequente. Sobreveio impugnação da EBSERH, sustentando, em síntese, que o título executivo teria imposto exclusivamente a revisão da pontuação e a reclassificação da candidata; que inexistia vaga imediata para ampla concorrência no edital originário e que as vagas supervenientes foram supridas regularmente mediante Banco de Movimentação de Pessoal (ID 414871674). Pelo despacho de ID 531457829, o julgamento foi convertido em diligência. A EBSERH prestou informações (IDs 577541708 e 577541711), e a exequente se manifestou (ID 594952010). É o relatório do necessário. Decido. A impugnação merece acolhimento. O título executivo determinou a atribuição de 10 pontos na prova de títulos e a reclassificação da impetrante, “assegurando-lhe sua regular nomeação e posse, observada a ordem de classificação final”, com reserva da vaga “caso esteja apta com a nova nota” (ID 352918010). Interpretada em conjunto com o pedido formulado na inicial, limitado à atribuição da pontuação e à reclassificação (ID 315986788, pág. 17), e com a causa de pedir, restrita à ilegalidade na avaliação dos títulos, a cláusula assegura que a nova classificação produza seus efeitos regulares: a impetrante deve ser nomeada se as convocações alcançarem sua posição, sem ser preterida por candidatos de classificação inferior. A reserva de vaga destinava-se a impedir eventual preterição enquanto pendente o trânsito em julgado. A cláusula não reconhece, por si, direito à nomeação independentemente do alcance das convocações. Nesse sentido, a fundamentação da sentença, no mérito, limitou-se a examinar a validade da declaração de tempo de serviço à luz do item 9.2.5.6 do edital (ID 352918010, págs. 2 a 4), sem apreciar direito à nomeação fundado em vagas supervenientes ou em preterição. Parte dos atos ora invocados é, inclusive, posterior à sua prolação (ID 577541711, pág. 4; ID 404880462, pág. 2). A expressão “regular nomeação e posse” remete, nesse contexto, ao curso ordinário do certame, segundo suas regras de convocação. A reclassificação foi cumprida pelo Edital nº 195/2025, que alterou a posição da exequente para a 3ª colocação na lista local de ampla concorrência (ID 360073368). Durante a validade do certame, encerrada em 01/03/2025, houve uma única convocação efetiva para o cargo na unidade, destinada à vaga reservada a pessoa com deficiência (ID 577541708; ID 577541711, pág. 1). Nenhum candidato da lista de ampla concorrência, inclusive os dois classificados à frente da exequente, foi convocado para vaga efetiva, e a exequente não indicou nomeação de candidato em posição inferior à sua, embora instada a fazê-lo (ID 531457829, item 2.c; ID 594952010). Não houve, portanto, inobservância da ordem de classificação. As convocações para vagas temporárias (Edital nº 998/2025, ID 376329721) não alteram essa conclusão, pois se destinaram à substituição de empregados afastados (item 14.1.8 do edital, ID 330614676) e não se confundem com a nomeação e posse asseguradas no título. A pretensão deduzida nesta fase é outra: o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, por alegada preterição arbitrária e imotivada decorrente do surgimento de vagas, de sua destinação à movimentação interna e da abertura de novo concurso (Tema 784/STF). Trata-se de fatos e fundamentos jurídicos não examinados na ação mandamental. Na manifestação de ID 594952010, pág. 3, a exequente relata que, até a reclassificação, “a controvérsia permanecia limitada aos efeitos imediatos decorrentes da retificação da classificação” e que informações sobre vagas e movimentação de pessoal vieram aos autos durante o cumprimento de sentença. Embora sustente que esses elementos apenas concretizam o título, o reconhecimento da preterição alegada exige apreciação de causa de pedir distinta da ilegalidade na avaliação dos títulos, insuscetível de exame nesta fase, sob pena de ampliação do título executivo, ressalvada à exequente a via própria. Satisfeita a obrigação de reclassificação e encerrada a validade do certame sem que as convocações efetivas alcançassem a posição da exequente, não remanesce obrigação a executar. Ante o exposto: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela EBSERH (ID 414871674) e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, ressalvada à exequente a via própria para a pretensão fundada em preterição; Julgo prejudicado o pedido de fixação de multa diária, diante da insubsistência do comando inicial de nomeação e posse, decorrente do acolhimento da impugnação; Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009; Tema 1232/STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto