Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000513-17.2026.4.03.6315 REPRESENTANTE: GILVANA DE OLIVEIRA RUIVO AUTOR: G. D. O. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA - SP345797 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GILVANA DE OLIVEIRA RUIVO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Em contestação apresentada, a parte ré afasta as alegações aduzidas, requerendo a improcedência do pedido e subsidiariamente a concessão em patamares inferiores aos postulados (ID 536870491). Realizadas as perícias médica e socioeconômica, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre os laudos. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (art. 38, da Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, afasto eventuais preliminares arguidas, reconhecendo a competência e atuação escorreita deste Juizado Especial Federal, porquanto o valor da causa não excede o teto legal e o domicílio da parte autora encontra-se sob esta jurisdição. Atesto a presença do interesse de agir, ante a comprovada resistência administrativa do INSS à concessão do benefício (ID 536615843). Com efeito, conforme entendimento firmado pelo C.STJ no julgamento do REsp nº 1.803.530/PE, a pretensão à concessão inicial ou à revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC/LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, não transcorreu período superior a cinco anos entre o termo inicial postulado e o ajuizamento da demanda, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Declaro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao julgamento. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (…) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo inicial, presumindo a condição de miserabilidade para famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (repercussão geral - Tema STF 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo estava defasado e não era o único meio de comprovar a condição de miserabilidade. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, consolidou o entendimento de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Assim, o critério de 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por outros meios, caso a renda per capita seja superior a esse patamar, conforme previsto expressamente no § 11 do art. 20 da LOAS e no art. 20-B do mesmo diploma legal (incluído pela Lei nº 14.176/2021), que preveem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo com a flexibilização, a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo, via de regra, afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social extrema exigida para o benefício assistencial, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas nos autos (como gastos extraordinários e permanentes com saúde não cobertos pelo SUS, que comprometam severamente o orçamento familiar). Portanto, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de dois REQUISITOS: (i) Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (requisito AO IDOSO) ou ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo no mínimo de 2 anos (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (requisito à PESSOA COM DEFICIÊNCIA); e (ii) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito SOCIOECONÔMICO/HIPOSSUFICIÊNCIA). B.2) REQUISITO ETÁRIO (IDOSO) Não se aplica no presente caso, pois se pleiteia benefício assistencial para pessoa com deficiência. B.3) REQUISITO DEFICIÊNCIA Deixo de analisar o requisito da deficiência, em razão da necessária análise do requisito socioeconômico antecedentemente. B.4) REQUISITO SOCIOECONÔMICO (HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE) Para aferir a situação socioeconômica da parte autora foi realizado estudo social (ID 594941448). A perícia social apontou que a parte autora, menor impúbere, nascida aos 21/02/2014, contava ao momento do ato pericial, realizado aos 09/07/2026, com 12 (doze) anos de idade, residindo com seus genitores, e outros dois irmãos, sendo um deles, solteiro, maior e capaz (20 anos), e o outro, menor púbere (16 anos), em imóvel próprio, localizado em região distante do centro da cidade (zona rural do município de Ibiúna - SP), que não possui acesso a serviços públicos essenciais (creche, escola, transporte público, etc) próximos à residência. A perícia social atestou que o imóvel da família da parte autora é construído em alvenaria, medindo aproximadamente 75 m², possuindo forro de “pvc” e piso frio de azulejo, sendo provido de água encanada não tratada (poço), energia elétrica, encontrando-se ausente rede de esgoto (fossa). O imóvel é distribuído em sala, cozinha, 03 (três) quartos e banheiro, apresentando boas condições de higiene e organização habitacional, encontrando-se equipada com móveis, utensílios e eletrodomésticos em bom estado de conservação, capazes de atender às necessidades básicas da parte autora e sua família. Ao estudo social, restou declarado que a renda do núcleo familiar é proveniente de atividade laborativa informal exercida pelo genitor da parte autora, no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Foram declaradas despesas básicas do núcleo familiar compostas por gastos com alimentação/produtos de higiene (R$ 750,00), energia elétrica (R$ 110,00), gás de cozinha (R$ 105,00), e internet (R$ 100,00), totalizando o montante de R$ 1.065,00 (um mil e sessenta e cinco reais) em despesas, revelando-se que a renda declarada auferida pelo núcleo familiar vai é suficiente para fazer frente à totalidade das despesas básicas declaradas, inexistentes gastos extraordinários com a condição de saúde da parte autora. Pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), destaco que o juiz não está adstrito às conclusões do perito judicial (art. 479 do CPC) podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios constantes dos autos. Em que pese a perícia social concluir que a parte autora necessita de auxílio do Estado, os elementos colhidos ao próprio estudo socioeconômico evidenciam que a família da parte autora vivencia uma realidade que não se coaduna com o estado de miserabilidade, hipossuficiência ou vulnerabilidade social. O estudo social revela que a família da parte autora possui imóvel próprio em ótimas condições de habitabilidade, não tendo sido declaradas despesas extraordinárias em razão do quadro clinico apresentado pela parte autora e capazes de comprometer a subsistência da família. Restou declarado à perícia social que nenhum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora (ID 594941448, quesito 2.4 do Juízo, pg. 6). Verifica-se, por fim, que as despesas declaradas pelo núcleo familiar comportam-se na renda auferida, além de o núcleo familiar ser composto por mais dois adultos que encontram-se em idade produtiva sem apresentar quaisquer restrições de acesso ao mercado de trabalho. Tais elementos revelam um padrão de vida que não se coaduna com o estado de miserabilidade, hipossuficiência ou vulnerabilidade social. Conclui-se que a manutenção da parte autora é provida por sua família. Por fim, enfatizo a natureza subsidiária da assistência social, não se destinando o benefício vindicado a compensar os encargos naturais da vida cotidiana, tendo em vista que a família da parte autora vem suportando despesas básicas que eventualmente seriam abarcadas pela proteção do benefício assistencial, destinado àqueles que verdadeiramente vivem em condições de extrema vulnerabilidade, o que não se verifica no caso em concreto. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF3: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS) - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE - NATUREZA SUBSIDIÁRIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO - SUBSISTÊNCIA ASSEGURADA PELOS ESPOSO - CONDIÇÕES DIGNAS DE MORADIA E AUSÊNCIA DE INSEGURANÇA ALIMENTAR - DESPESAS ORDINÁRIAS COM ALIMENTAÇÃO, MORADIA, MEDICAMENTOS E PRODUTOS BÁSICOS NÃO PODEM SER DESCONSIDERADAS DO CÁLCULO DA RENDA, POIS CONSTITUEM JUSTAMENTE O OBJETO DE PROTEÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, QUE NÃO SE PRESTA A COMPENSAR OS ENCARGOS NATURAIS DA VIDA COTIDIANA, NEM A FUNCIONAR COMO "RESERVA TÉCNICA" FAMILIAR OU COMPLEMENTO DE RENDA - PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM O CONCEITO DE MISERABILIDADE EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BPC-LOAS - BENEFÍCIO QUE TEM NATUREZA SUBSIDIÁRIA E NÃO SE PRESTA A COMPLEMENTAR A RENDA FAMILIAR, MAS A ASSEGURAR A DIGNIDADE MÍNIMA ÀQUELES QUE VERDADEIRAMENTE VIVEM EM CONDIÇÕES DE EXTREMA VULNERABILIDADE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO EM RAZÃO DE DESPESAS E ENCARGOS RELATIVOS A TERCEIROS, AINDA QUE DO MESMO GRUPO FAMILIAR - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO DO INSS PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50033387720214036324, Relator.: JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 13/12/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2025). Não se nega que inúmeras famílias brasileiras possuam dificuldades financeiras, todavia, o BPC/LOAS ao deficiente, a cargo do Estado, possui caráter subsidiário e é reservado à parte que além de comprovar a deficiência, apresente real situação de penúria, hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, não possuindo meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do caput do art. 20 da Lei 8.742/93, não tendo o condão de complementação de renda do núcleo familiar. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 979/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) e parcialmente procedente o pedido de inexigibilidade de débito, afastando a cobrança apenas em períodos específicos, com reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial, especialmente quanto à condição de miserabilidade; e (ii) estabelecer se é exigível a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência ou idade e situação de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 203, V, da CF e art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 4. O critério objetivo de renda previsto no artigo 20, § 3º, da LOAS não é absoluto, devendo a miserabilidade ser aferida à luz das circunstâncias concretas, conforme entendimento do STF no RE 580.963. 5. A prova pericial reconhece que o autor é pessoa com deficiência leve, sem impedimentos para o trabalho ou para a vida independente. 6. O estudo social demonstra que a família possui renda mensal superior às despesas básicas, reside em imóvel próprio com boas condições e dispõe de estrutura adequada de subsistência. 7. Os elementos probatórios afastam a condição de miserabilidade, evidenciando que o benefício assistencial não pode ser utilizado como complemento de renda. 8. A assistência social possui caráter subsidiário, devendo ser concedida apenas em situações de efetiva penúria, sob pena de violação ao princípio da isonomia e comprometimento do sistema. 9. A Administração Pública pode revisar seus atos, anulando benefícios concedidos indevidamente, com fundamento no poder de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF). 10. Os valores recebidos indevidamente são repetíveis, conforme artigos 876 e 884 do Código Civil e artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991. 11. Nos termos do Tema n. 979 do STJ, valores pagos indevidamente por erro administrativo são passíveis de restituição, salvo comprovação de boa-fé objetiva do beneficiário, o que não se verifica no caso. 12. A existência de vínculos laborais e a elevação da renda familiar demonstram que o autor podia perceber a irregularidade do benefício, afastando a alegação de boa-fé. 13. O arquivamento de inquérito penal por ausência de dolo não afasta a obrigação de restituição na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação concreta da miserabilidade, não se prestando à complementação de renda familiar. 2. O critério de renda previsto na LOAS não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com as condições socioeconômicas do caso concreto. 3. Valores recebidos indevidamente por erro administrativo são restituíveis quando ausente a boa-fé objetiva do beneficiário, nos termos do Tema 979 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 3º, I; 5º, LIV e LV; 6º; 37; 203, V; 229; 201. Lei n. 8.742/1993, art. 20 e §§. Lei n. 8.213/1991, art. 115, II. Código Civil, arts. 876 e 884. Lei n. 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232-2, Rel. Min. Maurício Corrêa; STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979); TRF3, AC 5562391-33.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005783-31.2021.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/06/2026, Intimação via sistema DATA: 03/06/2026). Pelo exposto, verifica-se que o grupo familiar da parte autora não se enquadra na condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social exigida para a concessão do BPC-LOAS, ante a análise conjunta das condições concretas de vida, nos termos do art. 20, § 11 da LOAS e da jurisprudência aplicável. B.5) CONCLUSÃO DE MÉRITO Tendo em vista a ausência de um dos requisitos legais cumulativos (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93), desnecessária a análise dos demais requisitos, pois a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora (CPF nº 513.090.058-85 e NB.: nº 724.232.034-9) em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.