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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0003690-52.2013.4.03.6114

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0003690-52.2013.4.03.6114
Inteiro teor

Ementa

CIPACOES S.A., SEA DO BRASIL S/A, SEKUTOR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., A+Z LIGAS LEVES S.A., AGENOR PALMORINO MONACO, PAOLO PAPARONI, RICCARDO PAPARONI, JOSE MARIA MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MARIA MAGALHAES, JOSE EDUARDO MONACO SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003690-52.2013.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIA REGINA BULL - SP51798 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELENA AMORIN SARAIVA - SP228621 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA PAULA MARTINS PENACHIO TAVEIRA - SP129696 EXECUTADO: PARTNER MONTAGENS INDUSTRIAIS S.A., PRO.TE.CO INDUSTRIAL S/A, SEA AUTOMACAO S.A., PROEMA AUTOMOTIVA S/A, PRO.TE.CO. DO BRASIL S.A., GESPRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., SEA DO BRASIL S/A, SEKUTOR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., A+Z LIGAS LEVES S.A., AGENOR PALMORINO MONACO, PAOLO PAPARONI, RICCARDO PAPARONI, JOSE MARIA MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MARIA MAGALHAES, JOSE EDUARDO MONACO SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intime-se a parte executada, se necessário. Registrada neste ato. SãO BERNARDO DO CAMPO/SP, data da assinatura eletrônica. LESLEY GASPARINI Juíza Federal