Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002311-66.2025.4.03.6341 AUTOR: K. M. A. C. REPRESENTANTE: EDIANA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA APARECIDA DIAS - SP299566 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDIANA APARECIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. I. Fundamentação Passo à apreciação da prejudicial alegada. Prejudicial de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre a data do protocolo administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais. O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento, ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo, sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa. Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 19/05/2025 (ID 423460761, p. 1). Há registro no Cadastro Único Federal (ID 423460756). No laudo médico, concluiu-se que (ID 527912697): 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: Resposta deste perito: sim. A parte periciada apresenta Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (CID-10 F79; CID-11 6A00.Z), com QIT de 72 documentado (ID 423460759, página 10/13), déficits adaptativos em múltiplos domínios e necessidade de suportes substanciais no ambiente escolar e doméstico. Tais impedimentos, em interação com barreiras educacionais e atitudinais, obstruem sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com pessoas da mesma idade. 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. Resposta deste perito: deficiência de natureza intelectual. Funções corporais acometidas: b117 (funções intelectuais), b140 (funções da atenção), b144 (funções da memória), b164 (funções cognitivas de nível superior) e b167 (funções mentais da linguagem). 3. Qual a data provável do início da deficiência? Resposta deste perito: 16/09/2023, data do Relatório Psicológico que documentou objetivamente os déficits cognitivos mediante avaliação WISC-IV (ID 423460759, páginas 7-13/13). 4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? Já desempenhou outras atividades laborativas? Quais? Resposta deste perito: não aplicável. A parte periciada conta 10 anos de idade, sendo legalmente impedida de exercer atividade laborativa. 5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? Resposta deste perito: 6º ano do ensino fundamental. Sim, a deficiência interfere significativamente no aproveitamento escolar, uma vez que a parte periciada permanece não alfabetizada aos 10 anos, necessitando de professora auxiliar, Atendimento Educacional Especializado e atividades diferenciadas (ID 423460759, páginas 1-2/13). 6. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. Resposta deste perito: MODERADO. A pontuação média no IF-Br foi de 61,84 pontos, compatível com dependência modificada/assistência moderada. Os déficits cognitivos e adaptativos são significativos, porém a parte periciada participa de etapas das atividades com supervisão, não configurando dependência total (grave) nem independência funcional (leve). 7. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Resposta deste perito: não há evidência documental de variação significativa no grau. Desde a primeira documentação objetiva (16/09/2023), o quadro permanece estável em grau moderado, com ganhos adaptativos pontuais no domínio social após intervenções terapêuticas, porém sem modificação substancial da funcionalidade global. Portanto, resta comprovado o atendimento ao critério da deficiência, com impedimento de longo prazo. Consta do estudo socioeconômico que a família do autor é formada por quatro membros, nos termos da legislação (ID 543738006), sendo ele, sua mãe e seus dois irmãos menores. A renda da família é composta por auxílio do Programa Bolsa Família no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). A esse respeito, convém destacar que, embora o Decreto n° 12.534/2025 tenha revogado o artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, para permitir que o Bolsa Família fosse computado no cálculo do benefício assistencial, ele conflita diretamente com o disposto no § 4°, do art. 20, da Lei n. 8.742/93, segundo o qual "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004". O decreto em questão, portanto, é ilegal, pois inova no ordenamento jurídico em evidente contradição com o que é estabelecido em lei. Importante ressaltar que o sistema jurídico é escalonado e que os atos normativos inferiores devem observar as prescrições dos que lhes são superiores. Não sendo este o caso, deve-se afastar a aplicação do ato em desacordo com a hierarquia normativa do ordenamento posto. Desse modo, não se deve computar o rendimento decorrente de programa de transferência de renda, de modo que a renda per capita obtida é, na realidade, de R$ 0,00 (zero real), estando satisfeito, por conseguinte, também o requisito de miserabilidade (ID 543738006). E assim tem entendido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. EXCLUSÃO DO BOLSA FAMÍLIA DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por José Wilson Pereira de Souza contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da CF e na Lei 8 .742/93, sob alegação de deficiência e situação de miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche o requisito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8 .742/93; (ii) estabelecer se está caracterizada a condição de vulnerabilidade econômica para fins de concessão do BPC/LOAS. III. RAZÕES DE DECIDIRLaudo médico pericial atesta incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas que demandem esforço físico, sem prognóstico de recuperação, associada a doenças cardíacas e sequelas de acidentes, enquadrando o autor no conceito legal de pessoa com deficiência, considerada sua idade, escolaridade e contexto socioeconômico.O autor, de 50 anos, sempre exerceu atividades rurais e reside em município pequeno, sem outras qualificações profissionais, o que configura barreiras concretas à sua inclusão no mercado de trabalho .O estudo social demonstra que o núcleo familiar é unipessoal, a residência é simples e a renda mensal é exclusivamente proveniente do Bolsa Família (R$ 600,00), com despesas fixas que comprometem a subsistência.O valor do Bolsa Família deve ser excluído do cálculo da renda per capita, conforme art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, resultando em renda nula para fins de aferição da hipossuficiência .A conjugação da deficiência e da hipossuficiência caracteriza a situação de vulnerabilidade que a norma visa amparar, sendo devido o benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento:A incapacidade parcial e permanente, aliada a barreiras pessoais e contextuais, pode caracterizar impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC/LOAS .O benefício Bolsa Família deve ser excluído do cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93.A ausência de renda familiar remanescente, após as exclusões legais, configura situação de vulnerabilidade econômica apta a ensejar o benefício assistencial . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 4º . Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados no acórdão. (TRF-3 - ApCiv: 51114738020254039999, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2025) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA MISERABILIDADE . BOLSA FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE RENDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista, alegando a autarquia federal que não restou comprovada a miserabilidade do grupo familiar da parte autora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a renda per capita do grupo familiar da parte autora (pessoa com deficiência) supera o parâmetro legal/jurisprudencial para a concessão do BPC/LOAS, considerando a inclusão ou não de valores provenientes de Bolsa Família e de Pensão Alimentícia no cômputo da renda familiar para fins de miserabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Foi confirmado o impedimento de longo prazo de natureza mental (Transtorno do Espectro Autista) por perícia médica. 4. A renda per capita deve ser calculada desconsiderando-se o valor recebido a título de Bolsa Família, em consonância com a jurisprudência que afasta do cálculo benefícios previdenciários/assistenciais de até um salário-mínimo percebidos por outro integrante da família, por extensão lógica. 5 . Mesmo afastado o valor do Bolsa Família, a renda per capita remanescente ($\text{R}\$655,00$ - referente ao trabalho informal da genitora e pensão alimentícia da parte autora, dividida por três) configura situação de vulnerabilidade social e se coaduna com o parâmetro de meio salário-mínimoper capita estabelecido pelo STF como razoável para a concessão do amparo. 6. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9 .099/95, por ter enfrentado bem as questões postas, motivando e fundamentando as razões de decidir. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido . Condenação do recorrente (INSS) no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 10 .259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Menção à jurisprudência do STF sobre o critério de meio salário-mínimo e a desconsideração de benefício de até um salário-mínimo no cálculo da renda familiar. (TRF-3 - RecInoCiv: 50019341020244036316, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 27/11/2025) Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, quando já estavam presentes. II. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (19/05/2025), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse título ou em razão de outro benefício inacumulável, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1º da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) Destaque de honorários contratuais (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94); Verificada a regularidade dos autos, havendo pedido expresso da parte autora e contrato de honorários devidamente juntado até a data da expedição do requisitório, expeça-se requisitório com o destaque sobre o valor principal devido, limitado ao percentual máximo de 30%. d) Renúncia ao excedente (RPV – 60 salários mínimos); Caso o valor dos atrasados apurado no cálculo de liquidação supere 60 salários mínimos, exigindo a requisição por precatório, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de viabilizar a execução por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Havendo renúncia, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. Consigne-se que a renúncia ao valor excedente ao teto para fins de expedição de RPV constitui ato de disposição patrimonial e, portanto, deve ser expressa. Caso realizada por procurador, a procuração deverá conter poderes específicos para renunciar valores. No silêncio ou mantida a opção pelo valor integral, expeça-se ofício requisitório na modalidade precatório. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto