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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004822-12.2026.4.03.6338

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5004822-12.2026.4.03.6338
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Tendo, a parte autora, interesse em apresentar recurso da presente sentença, fica ciente que deverá constituir advogado ou pleitear assistência gratuita junto à Defensoria Pública da União, observando que o menor prazo recursal é de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004822-12.2026.4.03.6338 AUTOR: PAMELLA MARIA GONCALVES DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE APARECIDA BRITO GONZAGA - SP304204 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. objetivando a concessão/conversão de benefício de auxílio-acidente. Não há nos autos requerimento administrativo de conversão do auxílio-doença anteriormente percebido em auxílio-acidente, tampouco pedido de prorrogação, revisão, recurso ou reconsideração formulado após a cessação do benefício por incapacidade temporária, após DCB em 08/2024. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. Do interesse de agir. O direito ao auxílio-acidente pressupõe a comprovação da consolidação das lesões e da existência de redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A verificação da existência de sequelas e da efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitual constitui matéria eminentemente fática, a demandar prévia análise técnica no âmbito administrativo — análise essa que compete, em primeiro lugar, ao INSS, e não ao Poder Judiciário em sede originária. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral, assentou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao regular exercício do direito de ação em matéria previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reafirmou e detalhou essa exigência no julgamento do Tema 1.124 dos recursos repetitivos, cujo item 1.6 assim dispõe: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir." Também sob esse enfoque incide a ratio do Tema 1.124 do STJ: a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa constituem fatos e provas jamais apresentados à autarquia previdenciária, de sorte que sua arguição direta em juízo esbarra na exigência de congruência fático-probatória fixada no item 1.6 da tese repetitiva, a impor o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Não se desconhece o Tema 862 do STJ, segundo o qual a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, quando já consolidadas lesões decorrentes de acidente com sequelas redutoras da capacidade laborativa, é suficiente para configurar pretensão resistida do INSS e o correspondente interesse de agir, dispensando-se o prévio requerimento administrativo. Esse precedente, contudo, pressupõe que a autarquia tenha tido acesso, no próprio processo administrativo, aos elementos indicativos da consolidação e, ainda assim, deixado de promover a conversão de ofício. É essa omissão qualificada, e não a simples existência de sequela em si, que caracteriza a resistência apta a autorizar o acesso direto à via judicial. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. A cessação do auxílio-doença anterior decorreu de alta programada, com prazo fixado a partir da própria avaliação médico-pericial administrativa, sem que a parte autora tenha requerido prorrogação, conversão, revisão, recurso ou reconsideração. Se o benefício por incapacidade foi concedido por prazo certo, é porque, ao tempo do exame pericial administrativo, não se reconheceu consolidação de lesões apta a ensejar a conversão para auxílio-acidente. Entendimento diverso somente poderia decorrer de fato superveniente àquela avaliação, a própria consolidação, que o requerimento original não tinha como antecipar e do qual o INSS jamais foi cientificado. Não há, portanto, pretensão resistida capaz de atrair a ratio do Tema 862, tampouco demonstração da congruência fático-probatória exigida pelo Tema 1.124, ambos do STJ. Note-se, ainda, que a orientação do Tema 862 diz respeito exclusivamente à fixação do termo inicial (DIB) do auxílio-acidente nas hipóteses em que o direito ao benefício já esteja configurado, determinando que, nesses casos, a DIB corresponda ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Cuida-se de regra sobre os efeitos financeiros do benefício, e não sobre condição da ação; o eventual acolhimento judicial do pedido, com DIB fixada no dia imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, não converte retroativamente em pretensão resistida algo que a autarquia jamais teve oportunidade de resistir, por desconhecer a existência do próprio fato gerador. Ressalte-se que o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 315 limita-se à definição do termo inicial do auxílio-acidente, não afastando a necessidade de demonstração do interesse de agir, raciocínio que, à semelhança do exposto quanto ao Tema 862 do STJ, também regula apenas os efeitos financeiros do benefício, e não a condição da ação. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização consolidou a compreensão de que a controvérsia acerca da exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, após a cessação de auxílio-doença, possui natureza estritamente processual. Assim, a tentativa de submeter diretamente ao Poder Judiciário matéria de natureza fática, sem a prévia resistência administrativa, evidencia a ausência de interesse processual. Cito precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF E TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária ou de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente caracteriza a falta de interesse de agir. 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual em matéria previdenciária no Tema 350. 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou no Tema 1.124 que o interesse de agir pressupõe a submissão de requerimento administrativo apto com a apresentação dos fatos e das provas perante a autarquia previdenciária. 4. O direito ao benefício de auxílio-acidente depende da comprovação da consolidação de lesões e da redução da capacidade laborativa nos termos do artigo 86 da Lei 8.213 de 1991. A existência de sequelas e a redução da capacidade para a atividade habitual constituem matéria de fato que demanda análise técnica administrativa prévia. 5. A cessação do benefício anterior por alta programada sem o pedido de prorrogação impede que o Instituto Nacional do Seguro Social conheça a pretensão de continuidade da cobertura por incapacidade ou de conversão em auxílio-acidente. 6. O entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 315 versa exclusivamente sobre o termo inicial do auxílio-acidente e não dispensa a demonstração do interesse processual. 7. A Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que a controvérsia sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença possui natureza estritamente processual. 8. A pretensão de submeter a matéria de fato diretamente ao Poder Judiciário sem a prévia resistência administrativa configura a ausência de interesse de agir. 9. Recurso não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50281537120254036301, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2026, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/03/2026) Insta salientar que as condições da ação devem estar presentes no momento da sua propositura, razão pela qual o protocolo após a distribuição feito (ID609651094), não afasta a ausência de interesse de agir. Sendo assim, se faz imperativa a extinção do processo sem julgamento de mérito. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Tendo, a parte autora, interesse em apresentar recurso da presente sentença, fica ciente que deverá constituir advogado ou pleitear assistência gratuita junto à Defensoria Pública da União, observando que o menor prazo recursal é de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.