Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005192-05.2025.4.03.6183 AUTOR: EDIVALDO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA MORETO - SP155517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDIVALDO RIBEIRO SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria, na DER em 24/10/2023 (NB 42/209.458.547-0), com o reconhecimento de tempo exercido em atividade especial nos períodos de 10/08/1988 a 18/08/1988 (ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA), de 03/04/1989 a 06/04/1990 (FRIGOBRAS – CIA BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS), de 05/02/1991 a 07/08/1991 (ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), de 15/08/1992 a 18/09/1992 (ELITE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA), de 04/11/1992 a 28/10/1995 (BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA), de 20/08/1996 a 31/01/2002 (PROTEGE – PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES S/C LTDA), de 01/12/2003 a 07/06/2005 (VISEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA), de 01/06/2005 a 21/08/2006 (PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA), de 01/06/2008 a 08/05/2015 (EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 27/03/2015 a 12/11/2019 (ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA). Foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela provisória (id. 364486235). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS apresentou contestação (id. 411246632). Preliminarmente, requereu o sobrestamento do processo. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica (id. 415695221). O julgamento foi convertido em diligência, para sobrestamento do processo até o julgamento do Tema nº 1.209 pelo STF (id. 425852071). É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei nº 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE GUARDA, VIGIA E VIGILANTE Historicamente, o reconhecimento das atividades de atividades de guarda, vigia e vigilante como especial baseava-se no enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido, o Anexo I ao Decreto nº 53.831/64 contemplava expressamente tais profissões no item 2.5.7 - EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada normal” reconhecendo-lhes a natureza perigosa. Com a evolução legislativa, todavia, essas profissões não foram reproduzidas no rol das “atividades profissionais” nos decretos subsequentes. Inicialmente, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a atividade de vigilante/vigia poderia ser reconhecida como especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Desse modo, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho dava-se por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante. Contudo, a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95 deixou de abranger as atividades penosas, insalubres ou perigosas, restringindo a proteção a trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde do segurado, o que suscitou profunda controvérsia jurisprudencial. A controvérsia foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209, realizado em 18 de fevereiro de 2026, com a fixação da seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. 1.2. AGENTE NOCIVO FRIO Embora os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 relacionem o frio como agente nocivo, tal fato não ocorreu com o Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3048/99. Segundo a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, o artigo 301 contém a indicação de enquadramento pela exposição ao agente nocivo frio como atividade especial até 05/03/1997. Convém observar que, até 05/03/1997, o enquadramento pela exposição ao frio estava aliado à temperatura inferior a 12°C (conforme previsto no Decreto 53.831/64) ou sem limite de tolerância ou mensuração para as atividades exercidas no interior de câmaras frias e na fabricação de gelo (conforme previsto no Decreto nº 83.080/79). Assim, embora os Anexos IV dos Decretos 2.1.72/1997 e 3.048/1999, não mais relacionem o frio como agente nocivo, não significa que a exposição não possa ser considerada após esta data, pois o rol de agente nocivos são exemplificativos, mas deve-se avaliar se no caso em concreto, representa risco para o trabalhador, como passou a entender a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.429.611/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.) Por sua vez, a jurisprudência do E. TRF 3ª Região reconhece a natureza especial da exposição ao agente nocivo frio ainda que ocorra a intermitência, uma vez que não requer a permanência do segurado, em temperaturas inferiores a 12º C, em câmara fria de forma integral, devendo ser considerada a constante entrada e saída do ambiente com essa temperatura: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CONFERENTE DE MERCADORIAS EM FRIGORÍFICO. AGENTE FÍSICO FRIO. AVERBAÇÃO. (...) 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição ao agente físico frio. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias (ID 165340001- pág. 29), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 17.05.1993 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 19.12.2016. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 19.12.2016, a parte autora, na atividade de conferente de mercadorias em câmara fria, esteve exposta ao agente nocivo frio, com temperaturas inferiores a 12 graus centígrados (ID 165339999 – págs. 01/02), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79. Observo que, malgrado a legislação superveniente (Decreto nº 2.172/97) não contemple tal hipótese de conversibilidade, a entrada e saída frequente de câmaras frigoríficas – e o choque térmico daí decorrente -, deixam evidente a natureza insalubre da atividade, de acordo com as regras de experiência comum, a ensejar, mesmo, o reconhecimento da especialidade, na forma do regramento pretérito, afastada, no ponto, a taxatividade do rol constante do decreto em questão, dada a excepcionalidade da situação posta. Finalizando, o período de 01.01.1989 a 26.10.1989 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 19.12.2016), insuficientes para a concessão do benefício. 9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período especial acolhido. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006405-27.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) 2. CASO CONCRETO A parte autora pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 24/10/2023 (NB 42/209.458.547-0), com o reconhecimento de tempo exercido em atividade especial nos períodos de 10/08/1988 a 18/08/1988, de 03/04/1989 a 06/04/1990, de 05/02/1991 a 07/08/1991, de 15/08/1992 a 18/09/1992, de 04/11/1992 a 28/10/1995, de 20/08/1996 a 31/01/2002, de 01/12/2003 a 07/06/2005, de 01/06/2005 a 21/08/2006, de 01/06/2008 a 08/05/2015 e de 27/03/2015 a 12/11/2019. Passo a analisar os períodos especiais controvertidos. 2.1) de 10/08/1988 a 18/08/1988 (ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA) e de 05/02/1991 a 07/08/1991 (ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA) Os vínculos estão presentes no CNIS e na contagem administrativa (id. 607380169 e id. 363730270 – páginas 27-29). Em CTPS, foi anotado o cargo de vigilante (id. 363729149 – páginas 38, 50 e ). Considerando que os períodos em análise são anteriores a 28/04/1995, conforme fundamentação acima, é possível o enquadramento por categoria profissional. Sendo assim, deve ser reconhecida a especialidade dos intervalos de 10/08/1988 a 18/08/1988 e de 05/02/1991 a 07/08/1991. 2.2) de 03/04/1989 a 06/04/1990 (FRIGOBRAS – CIA BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS) O vínculo está presente no CNIS e na contagem administrativa (id. 607380169 e id. 363730270 – páginas 27-29). A parte autora pleiteia pelo reconhecimento da especialidade do período com base nos códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 ou 1.3.1 do Decreto nº 83.080/79, em razão de ter trabalho em estabelecimento frigorífico. Em CTPS, foi anotado o cargo de ajudante de produção (id. 363729149 – página 50). Embora seja possível o enquadramento pela exposição ao agente frio, em períodos anteriores a 05/03/1997, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem que o autor era submetido a temperaturas inferiores a 12ºC durante a jornada de trabalho, tampouco que suas atividades de ajudante de produção eram desempenhadas em contato direito e habitual com a câmara frigorífica. Assim, não é possível reconhecer a especialidade do período de 03/04/1989 a 06/04/1990. 2.3) de 15/08/1992 a 18/09/1992 (ELITE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA) O vínculo está presente no CNIS e na contagem administrativa (id. 607380169 e id. 363730270 – páginas 27-29). Entretanto, embora seja possível o enquadramento por categoria profissional em períodos anteriores a 28/04/1995, em razão do exercício da função de vigilante, o autor não juntou aos autos CTPS ou documento similar em que conste o vínculo e o desempenho do cargo de vigia. Sendo assim, não é possível reconhecer a especialidade do intervalo de 15/08/1992 a 18/09/1992. 2.4) de 04/11/1992 a 28/10/1995 (BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA) O vínculo está presente no CNIS e na contagem administrativa (id. 607380169 e id. 363730270 – páginas 27-29). Em CTPS, foi anotado o cargo de vigilante (id. 363729149 – página 52). Com relação ao período de 04/11/1992 a 28/04/1995, conforme fundamentação acima, é possível o enquadramento por categoria profissional. Contudo, no intervalo posterior a 29/04/1995, qual seja, de 29/04/1995 a 15/05/1995, é preciso analisar a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. Durante a instrução do processo administrativo, o autor juntou PPP referente ao vínculo, emitido em 21/08/2019 (id. 363730253 – páginas 26-27). Contudo, no campo destinado ao fator de risco, consta a ausência de exposição a agente nocivo apto a ensejar desdobramento previdenciários. Outrossim, não há nos autos outros elementos capazes de atestar que o autor se submeteu a quaisquer agentes de risco durante o contrato de trabalho. Assim, considerando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, bem como o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209, afastou o reconhecimento de atividade especial do vigilante, o período de 29/04/1995 a 28/10/1995 não pode ser reconhecido como tempo especial. 2.5) de 20/08/1996 a 31/01/2002 (PROTEGE – PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES S/C LTDA), de 01/12/2003 a 07/06/2005 (VISEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA), de 01/06/2005 a 21/08/2006 (PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA), de 01/06/2008 a 08/05/2015 (EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 27/03/2015 a 12/11/2019 (ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) Os vínculos estão presentes no CNIS e na contagem administrativa (id. 607380169 e id. 363730270 – páginas 27-29). Em CTPS, foi anotado o cargo de vigilante (id. 363729149 – páginas 52-54). Considerando que o período é integralmente posterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento por categoria profissional. Sendo assim, é preciso analisar a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. A parte autora, durante a instrução do processo administrativo, juntou PPPs referentes aos vínculos analisados, com exceção ao período laborado para a empresa Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança (id. 363730253 – páginas 23-24, 29-30 e 32-33 e id. 363730257 – páginas 21-22). Contudo, nos campos destinados ao fator de risco, consta a ausência de exposição a agente nocivo apto a ensejar desdobramento previdenciários. Outrossim, não há nos autos outros elementos capazes de atestar que o autor se submeteu a quaisquer agentes de risco durante os contratos de trabalho. Assim, considerando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, a profissiografia desfavorável, bem como o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209, afastou o reconhecimento de atividade especial do vigilante, referidos períodos não podem ser reconhecidos como tempo especial. 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na DER em 24/10/2023 (NB 42/209.458.547-0), o processo administrativo de indeferimento apurou 30 anos e 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição (id. 363730270 – páginas 27-29). Com a inclusão dos períodos especiais de 10/08/1988 a 18/08/1988, de 05/02/1991 a 07/08/1991 e de 04/11/1992 a 28/04/1995, na DER em 24/10/2023, o autor obtém 31 anos e 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição comum, insuficiente para gerar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (42), a saber: Consultando o CNIS (id. 607380169), após a DER em 24/10/2023, o autor permaneceu vinculado na empresa ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e consta como data da última remuneração a competência de 08/2026. Lado outro, mesmo com a reafirmação da DER para 01/10/2026 e o cômputo do período supracitado, a parte autora obtém apenas 34 anos e 12 dias de contribuição comum e não implementa os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42), a saber: Sendo assim, o instituto da reafirmação da DER não lhe socorre. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 10/08/1988 a 18/08/1988 (ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA), de 05/02/1991 a 07/08/1991 (ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA) e de 04/11/1992 a 28/04/1995 (BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA), convertendo-os em comum, os quais deverão ser somados aos demais períodos existentes no CNIS, para fins de eventual requerimento futuro. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 19 de outubro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal