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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5003894-19.2021.4.03.6344

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5003894-19.2021.4.03.6344
Inteiro teor

Ementa

Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003894-19.2021.4.03.6344 EXEQUENTE: MARIO JOSE SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINALDO GIOVANELI - SP214614 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA DA SILVA CARUZZO - SP256421 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi satisfeita a obrigação imposta pelo título judicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inc. II, e 925, do CPC/15. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios de ativos, veículos, penhoras ou restrições decorrentes desta ação. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003894-19.2021.4.03.6344 EXEQUENTE: MARIO JOSE SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINALDO GIOVANELI - SP214614 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA DA SILVA CARUZZO - SP256421 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi satisfeita a obrigação imposta pelo título judicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inc. II, e 925, do CPC/15. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios de ativos, veículos, penhoras ou restrições decorrentes desta ação. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE Juíza Federal