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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5001535-41.2026.4.03.6338

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5001535-41.2026.4.03.6338
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. 1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. 1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. 1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. 1. A positivação da alta programada em nosso ordenamento jurídico demanda que seja realizado pedido de prorrogação de benefício por incapacidade quando o segurado entende ainda permanecer incapaz; o mesmo raciocínio deve ser aplicado à conversão de benefício temporário em auxílio-acidente, na medida em que a nova situação de fato, qual seja a consolidação das lesões e eventuais sequelas de redução de capacidade, não foi submetida à análise administrativa. 2. Não tendo sido realizado o pedido de prorrogação, de fato não há falar em interesse de agir quando da propositura do feito. 3. Entretanto, no caso concreto houve a completa tramitação do feito, com resistência do INSS, realização de perícia judicial e sentença, gerando inclusive custos ao erário por conta de tais atos, pelo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência, a sentença deve ser mantida, com a conversão do benefício temporário em auxílio-acidente. 4. Recurso a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00020060320204036323 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 08/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/11/2021). Ademais, no que se refere especificamente ao pedido de concessão de auxílio-acidente, cumpre destacar que o direito ao benefício pressupõe a comprovação da consolidação das lesões e da existência de redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A verificação da existência de sequelas e da efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitual constitui matéria eminentemente fática, a demandar prévia análise técnica no âmbito administrativo. No caso, a cessação do benefício anterior por alta programada, sem a formulação de pedido de prorrogação, impede que o Instituto Nacional do Seguro Social tome conhecimento da pretensão de continuidade da cobertura por incapacidade ou de eventual conversão em auxílio-acidente. Ressalte-se que o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 315 limita-se à definição do termo inicial do auxílio-acidente, não afastando a necessidade de demonstração do interesse de agir. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização consolidou a compreensão de que a controvérsia acerca da exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, após a cessação de auxílio-doença, possui natureza estritamente processual. Assim, a tentativa de submeter diretamente ao Poder Judiciário matéria de natureza fática, sem a prévia resistência administrativa, evidencia a ausência de interesse processual. Cito precedente: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028153-71 .2025.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: DANILO CHAGAS SILVA ADVOGADO do (a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . TEMA 350 DO STF E TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária ou de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente caracteriza a falta de interesse de agir. 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual em matéria previdenciária no Tema 350. 3 . O Superior Tribunal de Justiça reafirmou no Tema 1.124 que o interesse de agir pressupõe a submissão de requerimento administrativo apto com a apresentação dos fatos e das provas perante a autarquia previdenciária. 4. O direito ao benefício de auxílio-acidente depende da comprovação da consolidação de lesões e da redução da capacidade laborativa nos termos do artigo 86 da Lei 8 .213 de 1991. A existência de sequelas e a redução da capacidade para a atividade habitual constituem matéria de fato que demanda análise técnica administrativa prévia. 5. A cessação do benefício anterior por alta programada sem o pedido de prorrogação impede que o Instituto Nacional do Seguro Social conheça a pretensão de continuidade da cobertura por incapacidade ou de conversão em auxílio-acidente . 6. O entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 315 versa exclusivamente sobre o termo inicial do auxílio-acidente e não dispensa a demonstração do interesse processual. 7. A Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que a controvérsia sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença possui natureza estritamente processual . 8. A pretensão de submeter a matéria de fato diretamente ao Poder Judiciário sem a prévia resistência administrativa configura a ausência de interesse de agir. 9. Recurso não provido . (TRF-3 - RecInoCiv: 50281537120254036301, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2026, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/03/2026) Insta salientar que as condições da ação devem estar presentes no momento da sua propositura. Sendo assim, se faz imperativa a extinção do processo sem julgamento de mérito. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. (...)" Nas razões, o recorrente sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Alega que o objeto da ação é a concessão de auxílio-acidente decorrente de sequelas consolidadas após a cessação de benefícios por incapacidade temporária anteriores (citando os NBs 615.234.137-3 e 722.508.287-7). Argumenta que a jurisprudência consolidada dispensa o prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente quando este é precedido de auxílio-doença, configurando o interesse de agir. Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos para a realização de perícia médica. Convenço-me, data venia, de que a r. sentença merece reforma. Revisitando os documentos previdenciários anexados aos autos (id. 380914663), verifico que o autor foi titular do benefício de auxílio-doença (NB 615.234.137-3), com DIB em 22.07.2016 e cessação administrativa (DCB) em 28.09.2016. O dossiê médico do INSS (id. 380914662) confirma que o segurado foi vítima de acidente em 08.06.2015, resultando em "ruptura do menisco e lesão completa de ligamento cruzado anterior do joelho direito". A presente demanda objetiva justamente o auxílio-acidente derivado das sequelas desse mesmo evento traumático. Em suma, a questão objeto do recurso consubstancia-se na necessidade ou não do prévio requerimento administrativo para o auxílio-acidente. Especificamente a respeito da uniformização jurisprudencial pelo Tema 315, TNU, tem-se que a tese foi assim fixada: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados". Esse tema teve como 'questão submetida a julgamento' o seguinte problema: "Saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, extrai-se desse julgado que não é imprescindível o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou mesmo pedido expresso de concessão do auxílio-acidente, como requisito para a automática concessão do auxílio-acidente, quando cabível após a cessação do auxílio-doença, quando constatada a existência da sequela definitiva de acidente que implique redução da capacidade do trabalho para as atividades habituais do segurado (art. 86, LBPS). A própria IN INSS nº 128/2022, em seu artigo 354, dispensa a necessidade de requerimento administrativo de auxílio-acidente quando estabelece que, por ocasião da cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, o perito do INSS deve avaliar a "existência ou não de redução da capacidade de trabalho quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequela definitiva para o segurado". Portanto, a correta leitura do Tema 315 da TNU converge no sentido de dispensar o prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente nos casos em que o segurado teve cessado um anterior auxílio-doença. Nessa mesma linha uniformizou o STJ o seguinte entendimento na fixação de tese no Tema 862, STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" A hipótese, portanto, recai numa das exceções do Tema 350 do STF que fixou orientação sobre a necessidade de prévia provocação do INSS como condição de acesso ao Poder Judiciário. Decidiu o STF que, como "o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". Como no caso sob análise o INSS já avaliou o quadro de saúde do autor, concedendo-lhe o auxílio-doença e estabelecendo uma cessação sem convertê-lo em auxílio-acidente - reclamado como direito subjetivo do segurado-autor - há de se reconhecer o interesse de agir e, portanto, seu direito de ação, independente de prévia provocação da autarquia em relação a este específico benefício (auxílio-acidente). Portanto, voto no sentido dar PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformando em parte a r. sentença, afastar a extinção sem resolução do mérito, devolvendo os autos à origem para regular processamento e julgamento do pedido. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.