Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000978-56.2026.4.03.6305 AUTOR: MARCIA DE LIMA DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANA HARZER DE ALMEIDA PASQUINI - SP450397 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DE OLIVEIRA COLETO - SP408601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, pleiteando benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho. A parte autora foi submetida à perícia médica no JEF. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Profiro sentença de mérito, nos termos da Lei n. 14.331/2022 e, conforme o novel fluxo procedimental (‘Fluxo Célere da Pauta Incapacidade’, disposto no ofício-circular n. 5/2022 do GACO, disponível na página na intranet: https://www.trf3.jus.br/intranet/coordenadoria-dos-juizados-especiais-federais. Tal se deve, pois, não ficou demonstrada na perícia médica (laudo desfavorável) realizada no âmbito do JEF a incapacidade laborativa da parte autora para o trabalho. A aposentadoria por invalidez (L8213, arts. 42 e ss) e o auxílio-doença (L8213, arts. 59 e ss.) são benefícios orientados a mitigar a necessidade social que surge da incapacidade para o trabalho. O foco do sistema de previdência social no caso de incapacidade para o trabalho é colocado não só sobre a natureza e extensão da incapacidade, mas também sobre a possibilidade de recuperação do segurado. A partir daí, a incapacidade é classificada como parcial ou total, e temporária ou permanente. A incapacidade parcial é aquela que inabilita o segurado para o exercício de sua atividade profissional habitual, havendo possibilidade, entretanto, do desempenho de outras atividades remuneradas. A incapacidade total, por sua vez, se caracteriza pela impossibilidade de desenvolvimento de qualquer atividade remunerada. De outro vértice, a invalidez temporária é aquela para a qual há perspectiva clínica de melhora, a partir dos tratamentos médicos disponíveis. A invalidez permanente é aquela que tem um prognóstico negativo a partir dos recursos terapêuticos acessíveis ao segurado. Nesse passo, a L8123, art. 59, afirma que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. O auxílio-doença, assim, será cabível no caso de incapacidade parcial e temporária, total e temporária, parcial e permanente. Nessas espécies, há incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual, com prognóstico de recuperação dessa capacidade ou, alternativamente, de uso do serviço de reabilitação para desempenho de outra atividade remunerada. Para as incapacidades da espécie temporária, como dito, há prognóstico de recuperação da higidez física pelo segurado, razão pela qual tanto a incapacidade total quanto a parcial ensejam a percepção do auxílio-doença. Quanto às incapacidades da espécie permanente, entretanto, o cenário é distinto. Nesse caso, não haverá reversibilidade da moléstia física. Assim, só ensejará o pagamento de auxílio-doença a incapacidade parcial e permanente, uma vez que nesse caso há possibilidade de instrumentalização do instituto da reabilitação (L8213, art. 89), com escopo de capacitar o segurado para o desempenho de nova atividade profissional. A incapacidade total e permanente enseja, assim, recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A L8213, art. 42 afirma que a aposentadoria por invalidez, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Além da presença de situação de incapacidade, nos termos já expostos, os benefícios da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença tem por pressupostos a presença da qualidade de segurado, e o perfazimento da carência. A qualidade de segurado é aquela na qual se reveste o indivíduo que desempenha trabalho remunerado, nos termos dispostos na L8213, art. 11, ou, alternativamente, aquele que contribui facultativamente para a Previdência Social (L8213, art. 13). A L8213, art. 15, prevê o chamado período de graça, lapso temporal na qual aquele que cessa o desempenho de trabalho remunerado e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias mantém a qualidade de segurado. A carência, por sua vez, é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário (L8213, art. 24). No caso concreto, foi realizada perícia médica junto ao JEF, no laudo técnico apresentado, o perito afirma que: Análise e Discussão dos Resultados: Parte autora com quadro de lombalgia e dor em joelhos de longa data, referindo piora progressiva. Ao exame pericial não apresentando sinais de perda da força, diminuição da amplitude de movimento, do trofismo muscular, sinais de desuso crônico da musculatura ou dor crônica incapacitante. Sem sinais de doença agudizada/ descompensada. Ausência de comprovação de prescrição/compra/obtenção de medicação analgésica/moduladora da dor de forma rotineira. A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não. (id. 602823385, fls. 3 e 4) A conclusão pericial resulta da análise conjunta da anamnese, da profissiografia e do exame clínico, e não de um movimento isolado. Embora identificadas dor lombar baixa e gonartrose, ambas de natureza crônica, o exame demonstrou amplitude de movimento preservada, força muscular grau 5, trofismo simétrico, ausência de sinais de desuso, reflexos presentes e simétricos, inexistência de deformidades ou contraturas paravertebrais, ausência de irritação radicular e teste de Hoover negativo. Também foi constatado que a autora subia e descia da maca com facilidade, manuseava documentos com destreza e não apresentava sinais de aumento voluntário dos sintomas. Esses achados, considerados em conjunto, não evidenciaram limitação funcional incompatível com o exercício da atividade habitual de empregada doméstica e faxineira. A referência à piora da dor durante esforços, flexão do tronco, agachamentos, uso de escadas, permanência em pé e deambulação descreve sintomas referidos pela própria parte autora, mas não comprova, por si só, incapacidade laboral. O perito avaliou especificamente as exigências físicas da atividade habitual e registrou a inexistência de perda de força, redução da mobilidade, desuso muscular ou dor crônica incapacitante. A ausência de doença agudizada ou descompensada, associada aos resultados objetivos do exame, afasta a conclusão de incapacidade no período avaliado. As demais condições clínicas mencionadas não demonstraram repercussão funcional incapacitante no exame realizado. O laudo registrou obesidade, mas não identificou limitação motora, alteração neurológica ou comprometimento físico capaz de impedir o desempenho das tarefas habituais. Do mesmo modo, a existência de doenças crônicas não se confunde com incapacidade, que depende da demonstração de efetiva restrição funcional. No caso, a avaliação clínica não revelou essa restrição. A conclusão diversa constante de avaliação anterior não altera os achados objetivos da perícia realizada nestes autos. Ao responder ao quesito específico, o perito considerou o histórico judicial e os documentos médicos anteriormente produzidos e esclareceu que, na avaliação atual, não havia sinais de doença descompensada ou agudizada. A perícia também registrou que a autora fazia uso de analgésicos ou anti-inflamatórios conforme a dor, sem comprovação de utilização rotineira de medicação analgésica ou moduladora da dor, circunstância compatível com a ausência de quadro doloroso incapacitante constatada no exame. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do benefício pleiteado. Cumpre esclarecer que a existência de doença, por si só, não implica a existência de impedimento ou incapacidade. Nos termos do entendimento uniformizado pela TNU, "a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade." (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009). g.n Por conseguinte, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora em sua impugnação (id. 605560260). O laudo pericial esclarece satisfatoriamente a condição clínica da parte autora, não havendo necessidade de novos questionamentos. Dispositivo. Diante do exposto, afastada a impugnação do laudo médico, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância. Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Registro/SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta