Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001393-37.2024.4.03.6102

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5001393-37.2024.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA APÓS O INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO. TEMA 1.417 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. PEDIDO JÁ ATENDIDO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra decisão que determinou o sobrestamento dos autos conforme o Tema 1.417 do STJ. O agravante sustentou que o processo deveria permanecer sobrestado em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, relativa à possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante a residência médica quando o pedido é formulado após o início da fase de amortização. Subsidiariamente, defendeu a impossibilidade de reabertura ou prorrogação da carência após o início da amortização e requereu o julgamento de improcedência do pedido da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o agravo interno conserva objeto diante de decisão monocrática superveniente que já determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STJ; (ii) se a reiteração recursal pelo FNDE configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática superveniente já determinou a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1.417 do STJ, de modo que a providência requerida pelo FNDE foi implementada. A controvérsia dos autos insere-se no Tema 1.417 do STJ, que busca definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual. A decisão de afetação do STJ determinou a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação dos processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O Relator pode ordenar o processo no Tribunal e exercer as atribuições previstas no regimento interno, nos termos do art. 932, I e VIII, do CPC. A interposição anterior de agravo interno e a posterior insurgência contra decisão superveniente não configuram, por si só, litigância de má-fé, pois o exercício do direito de recorrer, ainda que desnecessário ou supervenientemente prejudicado, não se enquadra automaticamente nas hipóteses do art. 80 do CPC. A manutenção do sobrestamento atende à necessidade de aguardar o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça e observa os princípios da cooperação e da uniformização da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de decisão que determina o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STJ prejudica agravo interno que busca a mesma providência. Os processos que discutem a prorrogação da carência do contrato do FIES durante residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual, devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo do Tema 1.417 do STJ. A reiteração recursal, por si só, não configura litigância de má-fé quando não demonstrada conduta enquadrável no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 932, I e VIII, e 1.037, II. Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.417; STJ, REsp nº 2.206.224/PB, REsp nº 2.214.501/CE, REsp nº 2.214.389/PB, REsp nº 2.206.352/CE, REsp nº 2.211.667/DF, REsp nº 2.214.390/RN, REsp nº 2.239.056/AM e REsp nº 2.214.388/PB, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.