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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020957-05.2024.5.04.0241

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0020957-05.2024.5.04.0241
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade de parte; e; no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamatória trabalhista proposta por LEONARDO SANTOS DE SOUZA em face de PROQUILL PRODUTOS QUIMICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP, KAPRICHO DISTRIBUIDORA LTDA e MEGALIMPO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, as seguintes parcelas: a) adicional de 50% sobre as duas primeiras e 75% para as demais horas extras irregularmente compensadas, a serem apuradas com base nos registros de horário anexados, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13ºs salários e aviso-prévio. b) horas extras, entendidas como tais às excedentes da 8h48min diária e da 44h semanal, a serem apuradas com base nos registros de horário anexados, com acréscimo do adicional de 50% sobre as duas primeiras e 75% para as demais, com reflexos em e repousos semanais remunerados, feridos, férias com 1/3, 13ºs salários e aviso-prévio. Determino que seja procedido ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, além da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos à conta vinculada da reclamante, com posterior liberação, mediante a expedição de alvará. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Devem as reclamadas comprovarem o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final. As reclamadas suportarão o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora em valor equivalente a 15% do valor da condenação e a parte autora suportará o pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos reclamados em valor equivalente a R$ 3.143,00, correspondente a 15% da soma arbitrada do valor dos pedidos julgados improcedentes, dispensado o pagamento em face do deferimento da justiça gratuita. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes e o perito.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020957-05.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: LEONARDO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: PROQUILL PRODUTOS QUIMICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e62820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade de parte; e; no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamatória trabalhista proposta por LEONARDO SANTOS DE SOUZA em face de PROQUILL PRODUTOS QUIMICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP, KAPRICHO DISTRIBUIDORA LTDA e MEGALIMPO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, as seguintes parcelas: a) adicional de 50% sobre as duas primeiras e 75% para as demais horas extras irregularmente compensadas, a serem apuradas com base nos registros de horário anexados, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13ºs salários e aviso-prévio. b) horas extras, entendidas como tais às excedentes da 8h48min diária e da 44h semanal, a serem apuradas com base nos registros de horário anexados, com acréscimo do adicional de 50% sobre as duas primeiras e 75% para as demais, com reflexos em e repousos semanais remunerados, feridos, férias com 1/3, 13ºs salários e aviso-prévio. Determino que seja procedido ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, além da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos à conta vinculada da reclamante, com posterior liberação, mediante a expedição de alvará. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Devem as reclamadas comprovarem o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final. As reclamadas suportarão o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora em valor equivalente a 15% do valor da condenação e a parte autora suportará o pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos reclamados em valor equivalente a R$ 3.143,00, correspondente a 15% da soma arbitrada do valor dos pedidos julgados improcedentes, dispensado o pagamento em face do deferimento da justiça gratuita. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAPRICHO DISTRIBUIDORA LTDA - PROQUILL PRODUTOS QUIMICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP - MEGALIMPO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA