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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 0004603-35.2015.8.26.0441

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0004603-35.2015.8.26.0441

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por MARIA ELIETE ROSA MARTINS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o domínio da requerente MARIA ELIETE ROSA MARTINS sobre o bem imóvel consistente no lote de terreno nº 08 da quadra nº 10 do loteamento denominado Balneário Caraguava, situado no Município e Comarca de Peruíbe/SP, objeto da matrícula nº 13.380 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe (fls. 14 e 42), com cadastro municipal sob o nº 1.4.291.0070.001.022 (fls. 14 e 99), medindo 10,00 metros de frente para a Rua Cinquenta e Sete, atual Rua Josival Eufrásio da Silva, por 31,00 metros de extensão da frente aos fundos de ambos os lados, encerrando nos fundos a mesma medida da frente, com área superficial total de 310,00 metros quadrados, confrontando pelo lado direito com o lote 07, pelo lado esquerdo com o lote 09 e nos fundos com o lote 37, consoante planta e levantamento planialtimétrico encartados aos autos (fls. 71, 77 e 152), com fundamento no art. 1.242, caput, do Código Civil; b) DETERMINAR que esta sentença, uma vez transitada em julgado, servirá como título hábil para abertura de matrícula própria ou registro imobiliário em nome da adquirente perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe/SP, na forma da Lei de Registros Públicos, em especial com respaldo no art. 167, inciso I, item 28, e no art. 226 da Lei Federal nº 6.015/1973, acompanhada de cópia da petição inicial, certidão da matrícula nº 13.380, do levantamento planialtimétrico (fls. 77 e 152) e dos documentos de qualificação pessoal da titular do domínio. Em homenagem ao princípio da causalidade e à ausência de pretensão resistida manifestada pelo titular dominial, confinantes ou pelos terceiros convocados, deixo de condenar qualquer dos demandados nas verbas sucumbenciais e em honorários advocatícios, inexistindo litígio formal instaurado. Custas e despesas processuais pela autora, ressalvada e suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 65), nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expedido o título judicial definitivo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de estilo e anotações necessárias no sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0004603-35.2015.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Eliete Rosa Martins - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por MARIA ELIETE ROSA MARTINS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o domínio da requerente MARIA ELIETE ROSA MARTINS sobre o bem imóvel consistente no lote de terreno nº 08 da quadra nº 10 do loteamento denominado Balneário Caraguava, situado no Município e Comarca de Peruíbe/SP, objeto da matrícula nº 13.380 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe (fls. 14 e 42), com cadastro municipal sob o nº 1.4.291.0070.001.022 (fls. 14 e 99), medindo 10,00 metros de frente para a Rua Cinquenta e Sete, atual Rua Josival Eufrásio da Silva, por 31,00 metros de extensão da frente aos fundos de ambos os lados, encerrando nos fundos a mesma medida da frente, com área superficial total de 310,00 metros quadrados, confrontando pelo lado direito com o lote 07, pelo lado esquerdo com o lote 09 e nos fundos com o lote 37, consoante planta e levantamento planialtimétrico encartados aos autos (fls. 71, 77 e 152), com fundamento no art. 1.242, caput, do Código Civil; b) DETERMINAR que esta sentença, uma vez transitada em julgado, servirá como título hábil para abertura de matrícula própria ou registro imobiliário em nome da adquirente perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe/SP, na forma da Lei de Registros Públicos, em especial com respaldo no art. 167, inciso I, item 28, e no art. 226 da Lei Federal nº 6.015/1973, acompanhada de cópia da petição inicial, certidão da matrícula nº 13.380, do levantamento planialtimétrico (fls. 77 e 152) e dos documentos de qualificação pessoal da titular do domínio. Em homenagem ao princípio da causalidade e à ausência de pretensão resistida manifestada pelo titular dominial, confinantes ou pelos terceiros convocados, deixo de condenar qualquer dos demandados nas verbas sucumbenciais e em honorários advocatícios, inexistindo litígio formal instaurado. Custas e despesas processuais pela autora, ressalvada e suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 65), nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expedido o título judicial definitivo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de estilo e anotações necessárias no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLEBER ROGERIO RODRIGUES DOMINGUES (OAB 327438/SP)