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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1508799-82.2026.8.26.0442

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1508799-82.2026.8.26.0442

Ementa

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR WILLIAN MORIGIA GUILHERME LUIZ, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 1º do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. O valor dos dias-multa será fixado no mínimo legal, à míngua de elementos que demonstrem a real situação econômico-financeira do acusado e deverá ser atualizado da data dos fatos até efetiva liquidação. Dada a quantidade de pena imposta e o regime inicial para cumprimento de pena, o réu não poderá recorrer desta decisão em liberdade, sendo necessária sua manutenção no cárcere para garantia de aplicação da lei penal. A detração penal deverá ser feita pelo Juízo das Execuções Penais ante a impossibilidade deste Juízo aferir o preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de eventual progressão de regime. Com o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados. Expeça-se certidão de honorários se o caso. Custasexlege. PRIC. - ADV: MAYCON DA SILVA BAROFE (OAB 467266/SP), BEATRIZ RODRIGUES MARTINELLI (OAB 497967/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1508799-82.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILLIAN MORIGIA GUILHERME LUIZ - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR WILLIAN MORIGIA GUILHERME LUIZ, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 1º do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. O valor dos dias-multa será fixado no mínimo legal, à míngua de elementos que demonstrem a real situação econômico-financeira do acusado e deverá ser atualizado da data dos fatos até efetiva liquidação. Dada a quantidade de pena imposta e o regime inicial para cumprimento de pena, o réu não poderá recorrer desta decisão em liberdade, sendo necessária sua manutenção no cárcere para garantia de aplicação da lei penal. A detração penal deverá ser feita pelo Juízo das Execuções Penais ante a impossibilidade deste Juízo aferir o preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de eventual progressão de regime. Com o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados. Expeça-se certidão de honorários se o caso. Custasexlege. PRIC. - ADV: MAYCON DA SILVA BAROFE (OAB 467266/SP), BEATRIZ RODRIGUES MARTINELLI (OAB 497967/SP)