Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1502609-52.2024.8.26.0126

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1502609-52.2024.8.26.0126

Ementa

devidamente intimado(a), deixou de se manifestar. Dispõe o artigo 485 , III, do CPC que o feito será extinto, sem julgamento do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Nesse caso, ainda, determina o mesmo artigo 485, § 1º, que a parte deve ser intimada para suprir a falha, o que nestes autos, ocorreu por intimação pelo DJE (fls. 101) e por carta de intimação (fls. 100/103). Assim, diante da inércia do autor/exequente quanto ao cumprimento da decisão proferida, caracterizada a hipótese legal mencionada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III e § 1º Código de Processo Civil. Eventuais custas, por conta do exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, anotando-se a extinção no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1502609-52.2024.8.26.0126 - Guarda de Família - Guarda - M.L.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de Guarda de Família - Guarda movida por Miguel Brayan de Carvalho Fonseca e Mayara Lais Carvalho Santos em face de Rodolfo Alexandre da Fonseca, na qual o autor regularmente intimado a se manifestar promovendo o andamento do feito quedou-se inerte. O andamento do processo depende de iniciativa do(a) autor(a), que devidamente intimado(a), deixou de se manifestar. Dispõe o artigo 485 , III, do CPC que o feito será extinto, sem julgamento do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Nesse caso, ainda, determina o mesmo artigo 485, § 1º, que a parte deve ser intimada para suprir a falha, o que nestes autos, ocorreu por intimação pelo DJE (fls. 101) e por carta de intimação (fls. 100/103). Assim, diante da inércia do autor/exequente quanto ao cumprimento da decisão proferida, caracterizada a hipótese legal mencionada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III e § 1º Código de Processo Civil. Eventuais custas, por conta do exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, anotando-se a extinção no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)