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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020915-42.2025.5.04.0201

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0020915-42.2025.5.04.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, decido, nos termos da fundamentação supra: I – PRELIMINARMENTE, afastar as prefaciais de inépcia da inicial, limitação aos valores da inicial e suspensão do processo e, II - NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, nos períodos de 01.02.2024 a 31.05.2024 e 01.11.2024 a 26.06.2025, na função de assistente financeiro e salário de R$ 2.800,00 mensais, e para condenar solidariamente as reclamadas GARFO & FACA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e ELLOS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA a pagarem à reclamante CAROLINE ARAUJO FERRAZ as seguintes parcelas: a) férias proporcionais com 1/3; b) 13º salário proporcional; c) FGTS da contratualidade com a multa de 40%; Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, ou seja, IPCA desde o inadimplemento e 1% de juros de mora a contar do ajuizamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e à Fazenda Nacional. Autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica no mesmo mês. Deverá a reclamada promover a anotação da CTPS da parte autora, no prazo de oito dias, sob pena de aplicação de multa diária. A reclamada deverá recolher o FGTS com a multa de 40% na conta vinculada da parte autora, sendo posteriormente expedido alvará para saque. A reclamada pagará, ainda, custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente estimado à condenação de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação. Cumpra-se, em 48 horas, após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020915-42.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: CAROLINE ARAUJO FERRAZ RECLAMADO: GARFO & FACA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2711343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos da fundamentação supra: I – PRELIMINARMENTE, afastar as prefaciais de inépcia da inicial, limitação aos valores da inicial e suspensão do processo e, II - NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, nos períodos de 01.02.2024 a 31.05.2024 e 01.11.2024 a 26.06.2025, na função de assistente financeiro e salário de R$ 2.800,00 mensais, e para condenar solidariamente as reclamadas GARFO & FACA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e ELLOS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA a pagarem à reclamante CAROLINE ARAUJO FERRAZ as seguintes parcelas: a) férias proporcionais com 1/3; b) 13º salário proporcional; c) FGTS da contratualidade com a multa de 40%; Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, ou seja, IPCA desde o inadimplemento e 1% de juros de mora a contar do ajuizamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e à Fazenda Nacional. Autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica no mesmo mês. Deverá a reclamada promover a anotação da CTPS da parte autora, no prazo de oito dias, sob pena de aplicação de multa diária. A reclamada deverá recolher o FGTS com a multa de 40% na conta vinculada da parte autora, sendo posteriormente expedido alvará para saque. A reclamada pagará, ainda, custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente estimado à condenação de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação. Cumpra-se, em 48 horas, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Volnei de Oliveira Mayer. Nada mais. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE ARAUJO FERRAZ