Ementa
Ante o exposto, decido, nos termos da fundamentação supra: I – PRELIMINARMENTE, afastar as prefaciais de carência de ação, inépcia da inicial, limitação aos valores da inicial e incompetência da Justiça do Trabalho e, II - NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN a pagar ao reclamante NIVALDO SOUZA MORAIS as seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: a) horas extras excedentes ao regime compensatório, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, observadas a validade dos cartões-ponto, o divisor de 200 e a súmula 264 do TST. As horas suplementares devem refletir pela média física em férias com 1/3, 13º salário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, repousos, feriados, FGTS com 40%, PPR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados, saldo de salário e aviso prévio; b) indenização equivalente à diferença de distribuição de resultados do FGTS nos anos-base de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, observando-se os depósitos do FGTS do contrato, bem como os critérios do Conselho Curador de FGTS; Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, ou seja, IPCA desde o inadimplemento e 1% de juros de mora a contar do ajuizamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e à Fazenda Nacional. Autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica no mesmo mês. A reclamada pagará, ainda, custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente estimado à condenação de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação. Expeça-se RPH ao perito técnico. Cumpra-se, em 48 horas, após o trânsito em julgado.