Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da isenção legal aplicável às lides de natureza acidentária, conforme expressa disposição do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e o disposto na Súmula nº 110 do E. Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência da parte autora em demanda acidentária de competência estadual, e sendo esta isenta dos ônus processuais, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado de São Paulo, nos estritos termos da tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.044. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o ressarcimento à autarquia por meio da requisição apropriada ao ente estadual, observando-se as normativas vigentes do TJSP. Publique-se.