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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000339-64.2022.8.26.0197

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1000339-64.2022.8.26.0197

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da isenção legal aplicável às lides de natureza acidentária, conforme expressa disposição do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e o disposto na Súmula nº 110 do E. Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência da parte autora em demanda acidentária de competência estadual, e sendo esta isenta dos ônus processuais, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado de São Paulo, nos estritos termos da tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.044. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o ressarcimento à autarquia por meio da requisição apropriada ao ente estadual, observando-se as normativas vigentes do TJSP. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000339-64.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joselia Maria dos Santos - 3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da isenção legal aplicável às lides de natureza acidentária, conforme expressa disposição do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e o disposto na Súmula nº 110 do E. Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência da parte autora em demanda acidentária de competência estadual, e sendo esta isenta dos ônus processuais, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado de São Paulo, nos estritos termos da tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.044. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o ressarcimento à autarquia por meio da requisição apropriada ao ente estadual, observando-se as normativas vigentes do TJSP. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP. - ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)