Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para reconhecer a extensão da responsabilidade patrimonial da executada TAINI GRACINDO ALVES aos bens vinculados à atividade empresarial formalizada em nome de HUGO KEITI USUDA SAKUMA, nos limites do débito objeto do cumprimento de sentença nº 1014983-51.2024.8.26.0032, permitindo-se o prosseguimento dos atos executivos sobre tais bens. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem - se.