Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao título de capitalização objeto da demanda; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em face do autor em virtude de terem sido efetivados posteriormente a 30/03/2021, nos termos do Tema nº 929 do c. STJ (EAREsp 676.608/RS), cujo montante até o ajuizamento da ação alcançava a cifra de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), que deverá ser acrescido dos valores porventura descontados posteriormente, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [14/11/2025 - evento 1.10], nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024); c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento ao autor do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data [súmula 362 do STJ] e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [14/11/2025 - evento 1.10], nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Em face da sucumbência, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios à procuradora do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.