Ementa
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Acidente de Trabalho Típico e/ou Doenças Ocupacionais) ajuizada por CLÁUDIA PAULA DA SILVA em face de HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, para decretar a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 17/10/2019; e, para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal), a ser contraprestado utilizando os seguintes critérios: tendo-se em conta o percentual de consolidação de sequelas, que implica redução da capacidade laborativa da parte trabalhadora atribuída a parte empregadora (0,625%); utilizando-se a maior remuneração recebida pela parte demandante e incluindo-se o 13º salário; a ser apurada desde a data do início da patologia, contudo limitada a data da prescrição pronunciada (parcelas trabalhistas anteriores a 17/10/2019) até a sua recuperação plena, ou até os 80,1 anos, o que equivale a expectativa de vida respectiva para mulheres, de acordo com informações extraídas do IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos - "A expectativa de vida dos homens passou de 72,8 para 73,1 anos e a das mulheres foi de 79,9 para 80,1 anos"), considerada como um ano a fração igual ou superior a seis meses. Não falar, assim em aplicação de deságio pois se trata de redução da capacidade laboral temporária; e, b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, sendo que quanto as parcelas vincendas, aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 57 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, pelo hospital demandado, que ante às prerrogativas da fazenda pública está isento do pagamento de custas processuais e da realização do depósito recursal. Deverá a parte reclamada constituir capital para o pagamento do pensionamento mensal futuro. Determino, também, que a parte autora submeta-se a exames periódicos anuais, custeado pela parte ré, a serem realizadas por médico do trabalho de concordância de ambas as partes e/ou, em não havendo acordo, deverá ser realizado junto ao perito médico nomeado por este juízo, através de processo revisional próprio. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alv
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021796-81.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: CLAUDIA PAULA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e0977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Acidente de Trabalho Típico e/ou Doenças Ocupacionais) ajuizada por CLÁUDIA PAULA DA SILVA em face de HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, para decretar a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 17/10/2019; e, para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal), a ser contraprestado utilizando os seguintes critérios: tendo-se em conta o percentual de consolidação de sequelas, que implica redução da capacidade laborativa da parte trabalhadora atribuída a parte empregadora (0,625%); utilizando-se a maior remuneração recebida pela parte demandante e incluindo-se o 13º salário; a ser apurada desde a data do início da patologia, contudo limitada a data da prescrição pronunciada (parcelas trabalhistas anteriores a 17/10/2019) até a sua recuperação plena, ou até os 80,1 anos, o que equivale a expectativa de vida respectiva para mulheres, de acordo com informações extraídas do IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos - "A expectativa de vida dos homens passou de 72,8 para 73,1 anos e a das mulheres foi de 79,9 para 80,1 anos"), considerada como um ano a fração igual ou superior a seis meses. Não falar, assim em aplicação de deságio pois se trata de redução da capacidade laboral temporária; e, b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, sendo que quanto as parcelas vincendas, aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 57 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, pelo hospital demandado, que ante às prerrogativas da fazenda pública está isento do pagamento de custas processuais e da realização do depósito recursal. Deverá a parte reclamada constituir capital para o pagamento do pensionamento mensal futuro. Determino, também, que a parte autora submeta-se a exames periódicos anuais, custeado pela parte ré, a serem realizadas por médico do trabalho de concordância de ambas as partes e/ou, em não havendo acordo, deverá ser realizado junto ao perito médico nomeado por este juízo, através de processo revisional próprio. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários. Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA PAULA DA SILVA