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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4000026-85.2026.8.26.0270

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4000026-85.2026.8.26.0270
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DA AUTORA EM CARTÓRIO, COM O OBJETIVO DE RATIFICAR A PROCURAÇÃO E CONFIRMAR A CIÊNCIA DA DEMANDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial destinada à regularização da representação processual e à confirmação da manifestação de vontade da demandante.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da determinação judicial que exigiu o comparecimento pessoal da autora em cartório para ratificação da procuração outorgada ao patrono constituído e confirmação de seu conhecimento acerca da demanda, bem como as consequências processuais decorrentes do descumprimento da ordem judicial em contexto de indícios de litigância predatória.

III. Razões de decidir

3. O juízo de origem, diante da existência de elementos indicativos de possível litigância predatória, determinou o comparecimento pessoal da autora para ratificação da procuração e declaração inequívoca de ciência dos atos processuais e intenção de prosseguir com a demanda.

4. A apelante deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se à juntada de procuração e declaração de ciência, que sequer foram solicitados, sem apresentar justificativa concreta para o não atendimento da ordem.

5. A medida adotada pelo magistrado encontra respaldo nos poderes de direção processual previstos no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como no Comunicado nº 02/2017 e nos Enunciados aprovados pelo Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, voltados à prevenção e ao combate de demandas fraudulentas ou abusivas.

6. A inobservância injustificada da determinação judicial, em cenário marcado por indícios de litigância predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual.

IV. Dispositivo e tese: Sentença mantida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial que exige o comparecimento pessoal da parte para ratificação da procuração e confirmação de sua efetiva ciência acerca da demanda, quando presentes indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento injustificado da ordem judicial destinada à aferição da regularidade da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. As medidas previstas nos Comunicados nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça constituem instrumentos legítimos de prevenção a fraudes e de controle de demandas repetitivas potencialmente abusivas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.