Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1035646-22.2021.8.26.0001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1035646-22.2021.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,?condeno?a?parte?autora ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo?em?10% do?valor?da?causa,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.? O valor referido será corrigido desde o ajuizamento, pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e?acrescido de?juros de mora, a?contar do trânsito em julgado, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.? P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1035646-22.2021.8.26.0001/SP AUTOR : GLEICY DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAMANTHA MORAES DI CARLO (OAB SP432847) ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB SP291960) RÉU : P.P.VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO MEDEIROS EID (OAB SP140371) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,?condeno?a?parte?autora ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo?em?10% do?valor?da?causa,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.? O valor referido será corrigido desde o ajuizamento, pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e?acrescido de?juros de mora, a?contar do trânsito em julgado, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.? P.I.C.