Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,?condeno?a?parte?autora ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo?em?10% do?valor?da?causa,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.? O valor referido será corrigido desde o ajuizamento, pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e?acrescido de?juros de mora, a?contar do trânsito em julgado, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.? P.I.C.