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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000307-73.2025.4.03.6109

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5000307-73.2025.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. AUXILIAR DE MARCENARIA E TAPECEIRO. PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO AGENTE RUÍDO. INDICADOR IEAN NO CNIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 709 DO STF. AUTODECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente ação previdenciária destinada ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 01/04/2011, trabalhado como auxiliar de marcenaria na empresa Ludival Móveis Ltda., e de 01/09/2011 a 21/10/2019, exercido como tapeceiro na Flash Estofados Indústria e Comércio Ltda. - ME, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 01/11/2019. Os PPPs registraram exposição, respectivamente, a ruído de 97 dB e 87,20 dB(A), e, computados os períodos reconhecidos, o segurado alcançou 28 anos, 7 meses e 22 dias de tempo especial na DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se os períodos de 01/10/1990 a 01/04/2011 e de 01/09/2011 a 21/10/2019 podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais; (ii) estabelecer se irregularidades formais do PPP, a indicação de EPI eficaz, a metodologia de aferição do ruído ou a extemporaneidade do laudo afastam a especialidade; (iii) determinar se o indicador IEAN constante do CNIS corrobora a exposição a agentes nocivos; (iv) definir se o segurado faz jus à aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas mesmo que tenha permanecido em atividade nociva até a efetiva implantação do benefício; (v) estabelecer se é exigível, na esfera judicial, a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; e (vi) determinar os critérios aplicáveis aos juros de mora, à correção monetária, aos honorários advocatícios e à manutenção da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente ao tempo da prestação do serviço rege o reconhecimento da natureza especial da atividade, admitindo, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional ou pela exposição a agente nocivo e exigindo, após a Lei nº 9.032/1995, demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a condições prejudiciais à saúde. O art. 58 da Lei nº 8.213/1991 atribui ao Poder Público a definição dos agentes nocivos e da forma de comprovação da exposição, e a relação regulamentar desses agentes possui caráter exemplificativo, de modo que atividade efetivamente sujeita a fator de risco pode ser reconhecida como especial ainda que não prevista expressamente em regulamento. O PPP constitui meio idôneo de comprovação das condições laborais, presume-se verdadeiro quanto às informações nele constantes e não pode ser desconsiderado em prejuízo do trabalhador por irregularidades formais cuja elaboração, manutenção e fiscalização incumbem ao empregador e ao Poder Público. A ausência de indicação expressa no PPP de que a exposição ocorre de forma habitual e permanente não impede o reconhecimento da especialidade quando a profissiografia demonstra que o contato com o agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, conforme o conceito de permanência previsto no art. 65 do Regulamento da Previdência Social. O laudo técnico elaborado em momento posterior ao período trabalhado permanece apto à comprovação da atividade especial, pois inexiste exigência legal de contemporaneidade e a evolução tecnológica tende a melhorar, e não agravar, as condições ambientais de trabalho. Para o agente ruído, configuram atividade especial os níveis superiores a 80 dB até 05/03/1997, superiores a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003, sendo inviável aplicar retroativamente o limite instituído pelo Decreto nº 4.882/2003. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade da atividade submetida a ruído acima dos limites legais, pois o equipamento não neutraliza integralmente a nocividade desse agente, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664335. A indicação de EPI como eficaz no PPP demonstra, por si só, aptidão para atenuar os efeitos do agente nocivo, mas não comprova sua efetiva neutralização; na existência de dúvida razoável quanto à eliminação da nocividade, preserva-se o reconhecimento da atividade especial. A metodologia de medição prevista em instrução normativa administrativa não pode ser aplicada retroativamente nem restringir direito não limitado pela lei, pois o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 exige laudo elaborado por profissional habilitado, sem impor técnica científica específica de aferição. No período de 01/10/1990 a 01/04/2011, o PPP demonstra que o segurado, no exercício da função de auxiliar de marcenaria, esteve exposto a ruído de 97 dB, nível superior aos limites legais aplicáveis em todo o intervalo, sendo a exposição inerente à atividade desenvolvida. As alegações de irregularidade formal do PPP referente ao período de 01/10/1990 a 01/04/2011, fundadas na ausência de procuração do representante legal ou do contrato social da empresa, não retiram a idoneidade do documento, que identifica o representante da pessoa jurídica e contém a respectiva firma. O indicador IEAN constante do CNIS referente ao vínculo corrobora a exposição a agentes nocivos e a especialidade do período, pois as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/1999. No período de 01/09/2011 a 21/10/2019, o PPP registra que o segurado trabalhou como tapeceiro, no setor de produção, exposto a ruído de 87,20 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB vigente no intervalo, impondo-se o reconhecimento da especialidade. A soma dos períodos especiais reconhecidos, inclusive os já admitidos administrativamente, totaliza 28 anos, 7 meses e 22 dias de tempo especial na DER de 01/11/2019, preenchendo o segurado os requisitos para a aposentadoria especial. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 impede a continuidade da percepção da aposentadoria especial por beneficiário que permaneça ou retorne ao labor nocivo, mas, conforme o Tema 709 do STF, essa vedação incide somente após a efetiva implantação administrativa ou judicial do benefício. O segurado cujo pedido administrativo foi indeferido e cujo direito é posteriormente reconhecido judicialmente faz jus às parcelas da aposentadoria especial desde o termo inicial fixado até a véspera da efetiva implantação, ainda que tenha continuado a trabalhar em atividade nociva nesse intervalo, sem prejuízo de posterior cessação do pagamento caso a continuidade ou o retorno ao labor especial seja apurado em regular processo administrativo. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito para a concessão judicial do benefício, por decorrer de norma administrativa dirigida ao procedimento perante a autarquia e porque os requisitos da aposentadoria foram preenchidos antes da EC nº 103/2019. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento de sentença, inclusive em razão de legislação ou entendimento vinculante superveniente, conforme os Temas 1.170 e 1.361 do STF. A EC nº 136/2025, conforme o Provimento nº 207 do CNJ e a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual, incide sobre a atualização de requisitórios, precatórios e RPVs, não sobre a apuração das parcelas vencidas na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual adequação decorrente de pronunciamento definitivo do STF na ADI 7873. A isenção legal do INSS quanto às custas processuais não o exonera do reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora, inexistentes no caso em razão da gratuidade processual concedida ao autor. O caráter alimentar do benefício e os elementos probatórios que demonstram o preenchimento dos requisitos autorizam a manutenção da tutela antecipada concedida na origem. O desprovimento da apelação interposta sob a vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com alteração de ofício dos critérios de juros de mora e correção monetária e manutenção da sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais vigentes em cada período caracteriza o tempo de serviço como especial. 2. O PPP presume-se verdadeiro e não pode ser desconsiderado em prejuízo do segurado por irregularidades formais imputáveis ao empregador ou sujeitas à fiscalização do Poder Público. 3. A declaração de eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor submetido a ruído acima dos limites de tolerância. 4. A permanência da exposição decorre da indissociabilidade do agente nocivo em relação à atividade desempenhada e não exige contato durante toda a jornada nem declaração expressa em campo próprio do PPP. 5. O laudo técnico extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial. 6. A metodologia de aferição de ruído prevista em norma administrativa não pode ser aplicada retroativamente nem restringir direito quando a lei não exige técnica específica. 7. O indicador IEAN constante do CNIS corrobora a exposição a agentes nocivos e o reconhecimento da atividade especial. 8. O segurado que preenche, na DER, o tempo mínimo de atividade especial faz jus à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. 9. A vedação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 somente impede a percepção da aposentadoria especial após a efetiva implantação do benefício, sem afastar o pagamento dos atrasados referentes ao período anterior. 10. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito para a concessão judicial da aposentadoria especial no caso. 11. Os juros de mora e a correção monetária observam o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento de sentença, consideradas as normas e os precedentes vinculantes supervenientes. 12. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §§ 5º e 6º, e 201, § 14; EC nº 103/2019, art. 25, caput e § 2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, 58 e 133; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, arts. 1º, § 1º, e 4º, I e parágrafo único; Código Penal, art. 299; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 995, caput; CPC/1973, arts. 543-B e 543-C; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 65, 68, § 7º, 70, 225, III, e 264, § 5º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria INSS nº 450/2020; Instrução Normativa INSS nº 11/2006, Anexo XV; Instrução Normativa INSS nº 77/2015; Resolução CJF nº 990/2026; Provimento CNJ nº 207; Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Leis do Estado de São Paulo nºs 4.952/1985 e 11.608/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, repercussão geral; STF, Tema 709, julgamento em 08.06.2020, acórdão integrado por embargos de declaração em 24.02.2021, publicação em 12.03.2021 e trânsito em julgado em 01.12.2021; STF, Tema 1.170 da repercussão geral; STF, Tema 1.361 da repercussão geral; STF, Tema 1.419; STF, ADI 7873; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema Repetitivo 534; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema Repetitivo 694; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tese Repetitiva 546; STJ, Petição nº 10.262/RS, j. 08.02.2017; TNU, Súmula nº 68; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Des. Federal Leila Paiva Morrison, j. 28.06.2023; TRF3, ApCiv 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 09.05.2023; TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, j. 06.06.2023; TRF3, ApCiv 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 09.05.2023; TRF3, ApCiv 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Leila Paiva Morrison, j. 30.03.2023; TRF3, ApCiv 5016834-19.2018.4.03.6183, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, j. 20.04.2023; TRF2, Segunda Turma Recursal, Recurso 05100017820164058300; CJF, I Jornada do Direito da Seguridade Social, Enunciados nºs 25 e 6427; Conselho de Recursos da Previdência Social, Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, NB nº 42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários recursais nos termos do expendido, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, ficando mantida, no mais, a r.