Inteiro teor
Processo 1500276-40.2025.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - JUCIANO FERNANDES DA CRUZ - VISTOS. JUCIANO FERNANDES DA CRUZ, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2. º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, segundo a peça acusatória, no dia 09 de fevereiro de 2025, por volta das 17h40min, na Rua José Benjamin de Castro, 38, Jardim Independência, nesta cidade e Comarca de Embu das Artes/SP, agindo com evidente ânimo homicida, imbuído de fútil motivação e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra Guilherme Teixeira da Silva Araújo, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 36/40, que foram causa efetiva de sua morte. A denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2025 (fls. 52/53), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. O réu constituiu defensor (fls. 93) e apresentou resposta à acusação (fls. 54/57). Durante a instrução processual, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela Acusação, sendo o réu interrogado ao final (mídias acostadas aos autos). O Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 153/157) requerendo a decretação da pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. A defesa (fls. 160/170), por sua vez, pugnou pela absolvição sumária, nos termos do artigo 415, IV, do CPP c.c. 25 do CP. Subsidiariamente, requereu a impronúncia, ou, ainda, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sob a égide do contraditório, devidamente comprovado se encontram os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, nos exatos termos prelecionados pelo artigo 413, do Código de Processo Penal. Senão, vejamos: A prova da materialidade restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), pelo laudo pericial do local dos fatos (fls. 31/35) e pelo laudo necroscópico (fls. 36/40). O acusado, na fase policial (fls. 18/19), disse que, no dia do ocorrido, verificou que em frente a sua residência havia um acúmulo de entulho e devido ao tempo de chuvas para evitar um acúmulo de água foi pedir para a vizinha, que não sabe dizer o nome, e para o vizinho de prenome Guilherme que retirassem os veículos de onde estavam para que não danificassem, pois iria atear fogo no entulho; que a vizinha retirou o carro sem questionar, mas Guilherme afirmou que não iria retirar o carro e o ameaçou que, se amassasse o veículo ou danificasse a pintura, iria pagar de um jeito ou de outro; que Guilherme entrou no carro e, na hora de fazer a manobra, colidiu em uma coluna e saiu do veículo xingando-o e, em seguida, entrou para a casa dele; que, depois disso, Guilherme saiu com a família em seu veículo; que seguiu juntando os entulhos e, após algum tempo, Guilherme retornou com o veículo e estacionou no mesmo lugar; que Guilherme desceu do carro alterado e começou a lhe agredir, momento em que um revólver que estava com Guilherme caiu no chão e com medo de perder a sua vida, acabou pegando a arma e efetuou disparos na direção de Guilherme acertando-o; que não sabia da existência da arma até que ela caiu no chão, mas viu que Guilherme andava com um tipo de uma bolsa onde possivelmente portava a arma; que, após o ocorrido, ficou assustado, pegou a arma e a jogou num córrego, evadindo-se do local com medo de represália; que sua vizinha conhecida como Tati, que reside no 4º andar, na hora da discussão, disse a Guilherme para ele retirar o carro que seria rápido o processo da queima do entulho e benéfico a todos do prédio; que Guilherme falou para Tati: Por que você tá se envolvendo nisso? e começou a lhe ofender. Em juízo, disse que foi pedir para o Guilherme tirar o carro para queimar o mato; que saiu com a esposa e disse que não ia tirar o carro; que pediu para tirar para não queimar a pintura; que falou para não tirar; que ia ver quem ia tirar o carro; que ele saiu; que ia colocar fogo e ele chegou; que ia pedir para ele colocar ao lado; que ele saiu nervoso, batendo e atirou; que a arma da vitima caiu no chão, pegou a arma e atirou; que a arma era dele; que ele estava armado mas saiu batendo; que acha que foi tentar tirar a arma e caiu a arma; que pegou a arma e atirou contra ele; que atirou e não lembra quantas vezez atirou; que deu tiros e fugiu; que não tem outras passagens; que o laudo identifica tiro pelas costas; que sobre estar se defendendo com a vitima de costas, diz que ele bateu de frente; que a arma dele caiu; que o tiro entrou pelas costas; que não lembra disso não; que ele foi para cima e atirou; que ele estava dando murros; que a esposa da vitima falava para não ir para cima dele; que ee estava lhe batendo; que sobre os relatos dos vizinhos de viver puxando a arma, diz que nunca puxou arma porque não andava armado A testemunha Roberto Oliveira Alves Neto, policial militar, disse que quando chegaram, a vitima já tinha sido socorrida e o acusado já tinha se evadido do local; que a principio, a briga teve inicio por questões de lixo perto da garagem de um deles e quando o acusado efetuou disparos contra a vitima com a familia presenciando; que falaram que o acusado é que estava armado e parece que, pelo relatos dos moradores, uma pessoa agressiva e para tudo queria puxar a arma para as pessoas do local e que não houve forma de defesa do rapaz; que a esposa da vitima e o filho do acusado pediram que não matasse a vitima; que várias pessoas disseram que presenciaram; que quando chegaram, muitas pessoas não ficaram no local e as que ficaram, deram o mesmo relato, de lixo perto de garagem, discussão, disparos de arma de fogo; que o filho do acusado teria pedido que não fizesse isso; que ele sempre foi violento no local. A testemunha Samuel Veiga de Oliveira, policial militar, relatou que não se recorda dos fatos. A testemunha Flavia Regina Fires Diniz, companheira da vítima, relatou que presenciou tudo; que em 09/02/25 tinham uns entulhos na frente do prédio na garagem da mãe do Guilherme; que colocaram fogo nos entulhos na frente da garagem; que o Juciano estava envolvido nessa queima dos entulhos; que pediu para tirar o carro deles para queimar; que o acusado mandou o filho dele ir na porta tirar o carro; que acordou assustada; que o Guilherme depois de um tempo foi comprar pão; que não sabe se discutiram; que acordou com a vizinha de cima implorando para o Guilherme não brigar mais; que a vizinha de cima implorou para não brigarem mais; que perguntou o que estava acontecendo; que Guilherme, seu marido disse que o acusado pediu para tirar o carro com violência; que disse que não podia tratar assim; que foram buscar sua mãe; que quando chegaram e o Guilherme colocou o carro na garagem veio brigando; que o Guilherme estava sem camiseta; que o acusado ia toda hora para trás; que começou uma briga; que ficaram olhando; que na hora que o Guilherme virou de costas o acusado deu dois tiros, deu mais um e sumiu e matou o Guilherme na frente da familia; que os entulhos estavam na frente da garagem da mãe da vitima; que o acusado também mora na ocupação; que não sabe porque ele se meteu nos entulhos e cismou com o carro deles; que para queimar tinha que tirar o carro e cismou com o carro deles e teve essa discussão; que vitima e acusado já trabalharam juntos e já tinham discutido, mas fazia uns dois anos; que Guilherme era amigo do filho mais velho do acusado; que tinha muita gente na hora dos disparos; que atirou perto; que estava um pouco perto e o primeiro tiro atravessou a vitima; que foi premeditada toda a ação; que quando foram para a zona norte, ainda não tinham queimado o entulho e ninguém mais tinha retirado os carros do local; que a vitima nunca teve arma em casa. É o que basta para que, neste momento processual, o réu seja devidamente pronunciado. O conjunto probatório carreado aos autos perfaz as exigências do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, de modo a ensejar a remessa da causa à apreciação do Tribunal do Júri. Consoante o dispositivo, para a pronúncia do acusado, mostra-se necessário a reunião de dois requisitos: prova da materialidade e indícios de autoria. Por conseguinte, formado o convencimento judicial no sentido da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor do delito que a ele foi imputado, imperativo o juízo positivo acerca da formação da culpa do acusado (judicium accusationis). Nessa esteira, em que pese a exigência de certeza quanto à ocorrência da infração penal, basta para a viabilidade da acusação formulada indícios de autoria. Portanto, a admissibilidade da acusação para posterior submissão ao Tribunal do Júri contenta-se com elementos indiretos de prova, entretanto, um conjunto suficiente de indícios que assegure segurança mínima a fim de coibir condenações injustas. Segundo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: (...) é preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando-se inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de haver condenação do acusado. A dúvida razoável, que leva o caso ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação (Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 658). Na decisão de pronúncia, consequentemente, prescindível juízo de certeza acerca da culpa do réu. Com efeito, não se aplica ao juízo de admissibilidade da acusação, na fase de formação da culpa, o princípio in dubio pro reo. Em conformidade aos ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete: A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio in dubio pro reo com ela (Processo Penal, 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 486/487). Nesse sentido, têm-se reiterado os julgados da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO FEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO . FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA . INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.(...) 3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 4 . O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.(...) 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 829480 CE 2023/0196162-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA . DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório . Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória . (...) 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) No caso em tela, a prova da materialidade com relação à pretensão punitiva concernente ao homicídio, encontra-se devidamente documentada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), pelo laudo pericial do local dos fatos (fls. 31/35) e pelo laudo necroscópico (fls. 36/40). Os indícios de autoria, de seu turno, encontram ressonância nas oitivas acima mencionadas, em especial pelas testemunhas de Acusação arroladas. Inexistem, de outro lado, elementos probatórios que possibilitem, de plano, admitir-se a ocorrência de circunstância que exima o acusado do crime, pois nos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, a competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal). A antecipação do juiz togado, como prevista no artigo 415, do Código de Processo Penal, reserva-se às hipóteses de excludente ilicitude ou de culpabilidade convincente e irretorquível, ou seja, quando indiscutível a inocência do réu. A doutrina é toda nesse sentido. Com efeito, é mister que haja prova concludente, cabal, ampla, plena, perfeitamente convincente. A sentença que absolve sumariamente há de se apoiar em prova líquida considerando que está subtraindo o réu ao seu juiz natural que é o Júri. E, definitivamente, não é o caso dos presentes autos. Como ensinam Paulo Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly acerca da absolvição sumária: Nessa hipótese, o juiz não submeterá o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, desde que constante de forma extreme de dúvidas, por meio de prova plena, incontroversa (RTJ 63/833, 61/334 e RT 514/348), a ocorrência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade (arts. 20, 21, 22, 23 26, caput, e 28, §1º, todos do CP). De fato, a conclusão absolutória não pode decorrer da comparação de nuanças das provas, para aceitação de uma das versões conflitante (Curso de Processo Penal, São Paulo: Atlas, 1999, p. 331). Na direção exposta, trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA NESTA FASE A PERMITIR O ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. QUALIFICADORAS IMPUTADAS PLAUSÍVEIS. NECESSIDADE DE SEREM LEVADAS AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL POPULAR. SUFICIÊNCIA DO JUÍZO DE PLAUSIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO NESTA FASE . Certa a materialidade do crime doloso contra a vida e suficientemente indiciada a sua autoria, de rigor o encaminhamento do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão de competência constitucional para tanto. Ausente nesta fase prova inequívoca de que o agente tenha agido amparado pela excludente da ilicitude da legítima defesa ou, ainda, de que ausente animus necandi. Questões a serem levadas ao Júri, já que nesta fase prevalece o princípio do in dubio pro societate. Qualificadoras imputadas na inicial acusatória, relativas ao motivo fútil (desentendimento entre casal), recurso que dificultou a defesa de vítima (utilização de faca e ataque de inopino, durante discussão, valendo-se, também, de superioridade física) e do cometimento do crime por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica (a vítima seria companheira do réu) que não se mostram despropositados, devendo ser avaliadas pelos juízes naturais da causa . Pronúncia mantida. Recurso defensivo desprovido. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 15015280520208260548 Campinas, Relator.: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 12/12/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/12/2024) E, ainda, do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI . PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida .Precedentes. 2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos . (...)7. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2514383 MG 2023/0423102-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) In casu, não obstante a argumentação exposta pela defesa, não se pode olvidar seu confronto com a prova testemunhal coligida aos autos. Destarte, ainda no sumário da culpa, inadmissível obstar-se o exercício da pretensão punitiva estatal, porquanto a prova mostra-se colidente, não se caracterizando, in casu, a situação prevista pelos artigos 414 ou 415, do Código de Processo Penal. A inclusão de circunstâncias qualificadoras na sentença de pronúncia exige, conquanto sucintamente motivado, um juízo positivo, igualmente, acerca de sua viabilidade, uma vez que a decisão constitui-se na própria fonte do libelo-crime acusatório. Em consequência, cabe a proclamação, sempre com fundamento em prova idônea, da existência das qualificadoras. Mais uma vez, recorre-se as lições de Guilherme de Souza Nucci, para elucidar a questão da necessidade de fundamentação das qualificadoras imputadas ao denunciado: Não se busca uma análise minuciosa das qualificadoras, nem tampouco prega-se a completa ignorância do juiz a respeito da sua manutenção. O ideal é seguir o meio-termo, isto é, o juiz mantém, se for o caso, as qualificadoras, sustentando de maneira superficial, mas expressa, a sua harmonia com as provas produzidas ao longo da instrução. É justo e razoável tomar o acusado conhecimento dos fundamentos que levaram o juiz a determinar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em acusação grave, consistente em homicídio qualificado (Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 661). As qualificadoras descritas na denúncia, consistentes no motivo fútil e no recurso que dificultou a defesa da vítima, não se mostram manifestamente improcedentes. Ao revés, encontram ressonância nas oitivas, coadunando com as demais provas colhidas ao longo da instrução criminal. Ainda, ao ser ouvido em juízo, o réu admitiu que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, alegando que o fez em legítima defesa, tratando-se de versão controversa que não pode ser acolhida nesse momento, pois não se mostra indene de dúvida. Inviável, portanto, que se acolha a tese de impronúncia pretendida pela defesa, em que pesem os argumentos de que lançou mão o ilustre Defensor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, para PRONUNCIAR o réu JUCIANO FERNANDES DA CRUZ, qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, a fim de que ele seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Embu das Artes. Mantenho a prisão preventiva do acusado, pois os fundamentos e pressupostos que justificam a cautelaridade e idoneidade da medida ainda persistem. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido. Preclusa a decisão de pronúncia, encaminhem-se os autos ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal. P.I.. - ADV: CALEBE VASQUEZ (OAB 478948/SP)