Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011053-86.2025.5.03.0100 AUTOR: JOAO RODRIGUES FIGUEIREDO RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 593680a proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011053-86.2025.5.03.0100 RECLAMANTE: JOÃO RODRIGUES FIGUEIREDO RECLAMADA: CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA RELATÓRIO João Rodrigues Figueiredo ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito sumaríssimo, em face de Conservo Serviços Gerais Ltda., em recuperação judicial (Id. 0390688), em 17/06/2025. Narrou admissão em 01/11/2010 e dispensa em 18/03/2023, na função de operador de empilhadeira, com exposição habitual a ruído, vibração e agentes químicos, além da troca do gás das empilhadeiras e do acesso a áreas de inflamáveis e a depósitos de soda cáustica e de ácido clorídrico. Sustentou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário que recebeu não retrata essas condições, o que frustrou o seu requerimento de aposentadoria junto ao INSS. Postulou a condenação da ré a entregar-lhe o documento corretamente preenchido quanto ao período de 01/11/2010 a 18/03/2023, sob multa diária, além dos benefícios da justiça gratuita e de honorários advocatícios de 20% do valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. A ré contestou (Id. c617614). Requereu a gratuidade de justiça e as isenções decorrentes da recuperação judicial cujo processamento foi deferido pela 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, sustentou a incompetência desta Justiça para determinar a retificação do documento e negou erro no preenchimento, emitido em 26/02/2021 por profissional habilitado. Invocou, ainda, a improcedência da ação previdenciária que o autor moveu contra o INSS. O reclamante impugnou a defesa e os documentos (Id. fcd6716). Determinada a prova pericial (Id. e6fe336), sucederam-se três nomeações: o primeiro perito pediu dispensa (Id. b784496) e o segundo declarou-se impedido (Id. a364cbf). O laudo veio sob o Id. 027b101, sobre o qual o reclamante se manifestou (Id. 2de6143), silenciando a ré. Os patronos da reclamada renunciaram ao mandato (Id. 629162f). Ausente a ré à audiência de instrução, o reclamante requereu a aplicação da confissão (Id. e0c8d4d). Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Recusada a derradeira proposta de conciliação. PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL ARGUIDA PELA RECLAMADA A ré sustenta que o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário é acessório de demanda previdenciária, a ser proposta perante a Justiça Federal, e transcreve julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça para causa idêntica. A obrigação de elaborar o perfil profissiográfico, mantê-lo atualizado e entregar cópia autêntica ao trabalhador quando da rescisão está no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, e tem por devedor o empregador, não o instituto previdenciário. É dever anexo ao contrato de trabalho, e o seu descumprimento se resolve entre as partes desse contrato. A destinação previdenciária do documento diz com a finalidade a que ele serve, não com a natureza da relação jurídica de onde promana a obrigação de emiti-lo, de modo que a demanda é ação oriunda da relação de trabalho, na dicção do art. 114, I, da Constituição. O Instituto Nacional do Seguro Social não integra esta lide nem suporta efeito algum da condenação, que se esgota na entrega de um documento pela ex-empregadora, e o proveito que o autor pretenda extrair dele perante a autarquia será apreciado onde couber. Some-se que o Tribunal Superior do Trabalho firmou, em incidente de recursos repetitivos, tese vinculante sobre a pretensão de retificação e entrega do documento (Tema 132), o que seria despropositado se a matéria escapasse à competência da Justiça do Trabalho. Rejeito. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA RECLAMADA A ré requer o benefício da justiça gratuita, com isenção de custas e de depósito recursal, invocando a recuperação judicial cujo processamento foi deferido nos autos 5056781-42.2023.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, e as demonstrações contábeis dos exercícios de 2020 a 2023 que acompanham a defesa. A pessoa jurídica não desfruta da presunção do art. 99, § 3º, do CPC, e o benefício lhe exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, na forma do art. 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula 463 do TST. Em tese vinculante, o Tribunal Superior do Trabalho assentou que a decretação da recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade (Tema 283). Os documentos apresentados registram prejuízo nos exercícios examinados, mas revelam igualmente prestação de serviços de R$ 39.410.676,60 em 2023 (Id. 1e42222), de empresa que segue em atividade. E a aferição recai sobre ponto estreito: a impossibilidade de suportar as despesas deste processo, que se resumem às custas incidentes sobre uma causa de R$ 5.000,00 e aos honorários do perito. Nada nos autos indica que a ré não possa pagá-las. Indefiro. A isenção do depósito recursal não depende do benefício. Decorre diretamente do art. 899, § 10, da CLT, que a assegura às empresas em recuperação judicial, e nessa condição fica reconhecida. DA RENÚNCIA AO MANDATO E DO REQUERIMENTO DE CONFISSÃO Os patronos da reclamada renunciaram ao mandato em 01/06/2026, comunicando a renúncia à parte e requerendo a intimação dela para constituir novo advogado (Id. 629162f). A ré não compareceu à audiência de instrução de 03/08/2026, na qual o reclamante pediu a aplicação da confissão, relegada a este momento (Id. e0c8d4d). A pena de confissão supõe intimação expressa com essa cominação, nos termos do item I da Súmula 74 do TST. A ata inaugural a consignou, e o despacho que redesignou a instrução para 03/08/2026 manteve as cominações anteriores (Id. e89815b), de sorte que a ré foi cientificada quando ainda representada nos autos. O item II do mesmo verbete, contudo, autoriza o confronto da confissão ficta com a prova pré-constituída, e é isso que o caso impõe: a matéria de fato controvertida está documentada nos autos e foi apurada em perícia técnica, de sorte que a presunção nada acrescentaria ao que a prova já demonstra. Pesa ainda o fato de a reclamada haver comparecido àquela assentada sem representação processual, dois meses depois da renúncia. O art. 112 do CPC mantém o advogado renunciante na representação pelos 10 dias seguintes à comunicação, prazo largamente escoado até a data da audiência, de modo que a ré ali estava efetivamente desassistida. Deixo de aplicar a confissão e determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu representante legal, para que constitua novo patrono. MÉRITO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O documento impugnado está no Id. 8d9ad8c. É um Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 26/02/2021, que descreve o autor como operador de empilhadeira, lotado no setor Vallée S/A, em período lançado em aberto desde 01/11/2010, e registra, na seção de exposição a fatores de risco, apenas dois agentes físicos: ruído de 76,1 dB(A), aferido pela NHO 01, e vibração de corpo inteiro com aceleração normalizada de 0,6 m/s² e dose resultante de 14,15 m/s^1,75, pela NHO 09. Assinala a eficácia do equipamento de proteção individual e, em observação de rodapé, consigna que os campos das atividades e da exposição foram preenchidos com base no programa de prevenção de riscos ambientais da tomadora, de vigência limitada ao intervalo de 28/12/2017 a 28/12/2018, e que, quanto ao agente vibração, a empresa não dispõe dos números dos certificados de aprovação dos equipamentos fornecidos no período laboral. O conteúdo desse formulário não é matéria de conveniência do empregador. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação da efetiva exposição se faça mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança; o § 3º sujeita à penalidade legal a empresa que não mantenha laudo atualizado ou que emita documento de comprovação em desacordo com ele; e o § 4º impõe elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, com entrega de cópia autêntica quando da rescisão. A pretensão de obter esse documento corretamente preenchido é imprescritível, conforme tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 132). A primeira desconformidade é de data. O perfil foi emitido em 26/02/2021, quando o contrato ainda vigorava, e o pacto só se encerrou em 18/03/2023, como registra o termo de rescisão do Id. 45f5f6a. Mais de dois anos de trabalho ficaram fora do documento. Lançar o período em aberto não supre a falta, porque o que interessa a quem vai contar tempo de contribuição é precisamente o termo final da exposição, e a lei manda entregar o documento na rescisão, não antes dela. A desatualização se confirma por outro dado. O perito apurou que o autor, além de operar empilhadeira, passou a exercer a função de motorista a partir de 01/11/2022, movimentando produtos da logística para a fábrica em caminhão (Id. 027b101), e a informação não veio do reclamante: foi prestada em diligência pela preposta da própria reclamada, única informante ouvida. O perfil registra uma só função em todos os anos de contrato, o que confirma não o haver a ré mantido atualizado. A observação presta-se a demonstrar a desatualização do documento, e nada além disso: o pedido alcança os períodos e os agentes nocivos, e nesses limites a condenação se contém. O ponto central, porém, está naquilo que o documento silencia. Em diligência realizada em 30/01/2026, o perito constatou que o autor realizava a troca dos cilindros de gás liquefeito de petróleo com que se abastecem as empilhadeiras, de forma habitual e rotineira, permanecendo e executando atividades em área de risco normatizada pelo Anexo 2 da NR-16, e concluiu pela caracterização da exposição a gases altamente inflamáveis na função de operador de empilhadeira. A constatação é própria do perito, extraída da dinâmica da função, e não colhida de registro ambiental produzido pela empresa. Ela tampouco está isolada nos autos. O termo de rescisão do Id. 45f5f6a discrimina, entre as verbas quitadas ao desligamento, adicional de periculosidade de 30%, de modo que a ré remunerou o risco que o seu próprio perfil profissiográfico não registra. A defesa sustenta não haver erro algum no preenchimento e não enfrenta a distância entre um documento e outro, ambos de lavra sua. A brevidade da operação não a torna indiferente. O Tribunal Superior do Trabalho fixou, em incidente de recursos repetitivos, que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido (Tema 87). A tese cuida do adicional, que aqui não se postula, mas o que ela assenta é anterior a ele: a exposição a inflamável gasoso é juridicamente relevante pela potencialidade instantânea do dano, e não se dissolve na curta duração da tarefa. Existindo o fator de risco, e tendo a empregadora chegado a remunerá-lo, ele há de constar do formulário destinado a descrever as condições ambientais em que o trabalho se deu. Contra essa conclusão não milita a declaração de eficácia do equipamento de proteção que o perfil ostenta. Equipamento de proteção individual não neutraliza agente perigoso. O que ele alcança é a extensão do dano depois de deflagrado o sinistro, ao passo que a periculosidade se define pela possibilidade da ignição, e contra essa possibilidade nenhum equipamento individual opera. Registre-se, de resto, que o próprio formulário anota, quanto ao agente vibração, não dispor a empresa dos números dos certificados de aprovação dos equipamentos daquele período laboral. Não colhe, contudo, o restante do que se pediu. O autor afirmou que os níveis de ruído e de vibração lançados no perfil não condizem com a realidade enfrentada, e a alegação não encontrou amparo. O perito registrou que o ex-local de prestação de serviços está descaracterizado, com as atividades ali encerradas, e valeu-se da faculdade do art. 473, § 3º, do CPC; os índices que apresentou coincidem com os do próprio perfil, de sorte que não constituem aferição nova capaz de confirmá-lo, mas também não apontam número diverso. Incumbindo ao reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, e não havendo nos autos medição distinta, esses campos permanecem como estão. O mesmo vale para os agentes químicos: a perícia não constatou vapor, gás, poeira mineral nem operação enquadrável no Anexo 13 da NR-15, onde se alojaria a exposição à soda cáustica e ao ácido clorídrico descrita na inicial. Resta o argumento de que o autor apenas buscaria compensar a derrota sofrida perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença do Id. bcced90, cujo trânsito em julgado foi certificado em 19/02/2024, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido contra a autarquia, reconheceu como especiais três períodos anteriores ao contrato mantido com a ré e computou como comum o tempo trabalhado a partir de 01/11/2010, valendo-se, quanto a este, do perfil de que ora se trata. O juízo federal não afirmou que o documento estivesse correto: tomou-o como premissa de fato e examinou os dois agentes que ele registra. Entre aquela demanda e esta não há identidade de partes, de causa de pedir ou de pedido, e nada do que ali se decidiu alcança o dever contratual da empregadora de documentar com fidelidade as condições em que o trabalho foi prestado. Aqui se decide a fidedignidade do formulário; o proveito previdenciário que dele se possa extrair será apreciado por quem tenha competência para tanto. Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada a entregar ao reclamante novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, abrangendo todo o período contratual de 01/11/2010 a 18/03/2023, no qual conste a exposição habitual a inflamáveis na troca dos cilindros de gás das empilhadeiras ao longo do exercício da função de operador de empilhadeira, vedada, quanto a esse agente, a declaração de neutralização por equipamento de proteção individual. Mantêm-se os demais campos do documento. A obrigação de fazer comporta medida de apoio proporcional ao que se exige. Concedo à ré o prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, para o cumprimento, e fixo multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00, com fundamento no art. 536, § 1º, e no art. 537 do CPC. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito Felipe Guimarães de Souza requereu a fixação dos seus honorários em R$ 3.500,00. Realizou diligência com a participação do reclamante, examinou o ex-local de trabalho e as atividades, percorreu os anexos da NR-15 e da NR-16 na pesquisa dos agentes e apresentou laudo de 22 laudas, sem que qualquer das partes lhe houvesse apresentado quesitos ou impugnado o trabalho. O valor guarda proporção com o encargo e não sofreu oposição. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.500,00. A responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT, e recai sobre a reclamada, vencida quanto à exposição ao agente perigoso que a perícia constatou. Indeferida à ré a gratuidade, o pagamento não se faz à custa do orçamento da União. DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE O reclamante firmou declaração de hipossuficiência (Id. 0de668e), que goza de presunção relativa de veracidade e basta, por si, à concessão do benefício à pessoa natural, na dicção do item I da Súmula 463 do TST. A ré opôs a isso apenas o fato de estar o autor assistido por advogado particular, circunstância que não é critério legal: a forma de contratação do procurador nada informa sobre a capacidade de suportar as despesas do processo, e o benefício pode ser concedido até de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante postulou honorários de 20% do valor da causa. A ré pediu a exclusão da verba e, sucessivamente, o arbitramento em 5%, com reciprocidade na hipótese de procedência parcial. O art. 791-A da CLT fixa os honorários de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O percentual de 20% excede o teto legal. A condenação aqui é de obrigação de fazer, sem expressão econômica direta que se possa apurar, o que remete a base ao valor atualizado da causa. A procedência parcial não gera, aqui, sucumbência recíproca. O reclamante deduziu um pedido só, o de obter perfil profissiográfico que retrate fielmente o contrato de trabalho, e esse pedido foi acolhido. O que se rejeitou foram fundamentos da causa de pedir, isto é, parte dos vícios que ele atribuía ao documento, e fundamento repelido não converte o vencedor em vencido. A reciprocidade do § 3º do art. 791-A da CLT supõe pedidos autônomos com sortes diversas, hipótese que não é a destes autos. Observados o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado ao longo de mais de um ano de tramitação, com prova pericial, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante em 15% sobre o valor atualizado da causa, a cargo da reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação que integra este dispositivo, na reclamação trabalhista proposta por JOÃO RODRIGUES FIGUEIREDO em face de CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA, em recuperação judicial, rejeito a preliminar de incompetência material, indefiro à reclamada o benefício da justiça gratuita e deixo de aplicar-lhe a pena de confissão, e decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a reclamada a entregar ao reclamante, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, novo Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo o período de 01/11/2010 a 18/03/2023, no qual conste a exposição habitual a inflamáveis na troca dos cilindros de gás das empilhadeiras ao longo do exercício da função de operador de empilhadeira, vedada, quanto a esse agente, a declaração de neutralização por equipamento de proteção individual, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Fica reconhecida à reclamada a isenção do depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Honorários periciais de R$ 3.500,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, ambos a cargo da reclamada, na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Como não há condenação em parcela de natureza remuneratória, não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a determinar, e ficam prejudicados os requerimentos de compensação, de dedução, de limitação aos valores da inicial e de fixação de critérios de correção monetária e juros, todos deduzidos pela defesa para hipótese de condenação pecuniária que não se verificou. Prejudicado igualmente o requerimento do reclamante quanto às diligências do oficial de justiça, que independem de autorização judicial na forma do art. 212, § 2º, do CPC. Intime-se a reclamada, PESSOALMENTE, na pessoa de seu representante legal, para constituir novo patrono nos autos, no prazo de 10 dias. Arbitro o valor da condenação em R$ 5.000,00, para os fins do art. 789, caput e § 2º, da CLT. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre esse valor, pela reclamada. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 06 de agosto de 2026. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO RODRIGUES FIGUEIREDO