Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança ou, alternativamente, disponibilização de transporte nos trajetos de ida e volta da residência da criança à unidade em que ofertada vaga em creche em distância superior a 2km. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.