Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007426-61.2025.8.26.0020

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
4007426-61.2025.8.26.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) condenar a ré à restituição simples dos montantes comprovadamente pagos pelos autores a título de taxa de evolução de obra e juros contratuais de obra debitados pela Caixa Econômica Federal no período de atraso compreendido entre 08 de fevereiro de 2025 e a entrega efetiva das chaves em 11 de julho de 2025, com correção monetária calculada a partir de cada desembolso e juros moratórios incidentes a contar da citação; e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente aos valores de aluguel comprovados nos autos no interregno da mora contratual (Evento 1, COMP10, fls. 57/60), acrescido de correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n. ° 14.905/2024, e do entendimento fixado pelo c. STJ no RESP 2.199.164/PR, da seguinte forma: (i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária será feita pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo; (ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice da atualização a ser utilizado será o IPCA-IBGE (amplo) no período em que incidir apenas a atualização monetária; (iii) aplica-se a taxa SELIC, deduzida a correção monetária, quando incidir apenas juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos; (iv) aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, no período em que incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; e (v) conforme diretriz fixada pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 2.199.164/PR (Tema 1.368 do STJ), ainda que a dívida seja anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a taxa de juros deverá, igualmente, ser calculada conforme SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, com suporte no artigo 86 do Código de Processo Civil, responderão as partes pelo pagamento de 50% das custas e despesas processuais. A ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ao passo que os autores arcarão com honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico almejado e não acolhido, correspondente à soma das pretensões rejeitadas de cláusula penal, aluguéis excedentes não comprovados e danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação aos autores, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos (art. 98, § 3º, do CPC). Outros argumentos que possam ser extraídos da controvérsia não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença, anotando-se que a fundamentação representa o entendimento do Juíz

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007426-61.2025.8.26.0020/SP AUTOR : OSEIAS SANTANA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO CASSARO CERAGIOLI (OAB SP121494) AUTOR : ZENILDA SANTANA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO CASSARO CERAGIOLI (OAB SP121494) RÉU : RESERVA JARAGUA EMPREENDIMENTOS I SPE LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANO FIGUEREDO DE MACEDO (OAB SP244069) ADVOGADO(A) : DIOGO RICARDO XAVIER LIMA (OAB SP536460) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) condenar a ré à restituição simples dos montantes comprovadamente pagos pelos autores a título de taxa de evolução de obra e juros contratuais de obra debitados pela Caixa Econômica Federal no período de atraso compreendido entre 08 de fevereiro de 2025 e a entrega efetiva das chaves em 11 de julho de 2025, com correção monetária calculada a partir de cada desembolso e juros moratórios incidentes a contar da citação; e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente aos valores de aluguel comprovados nos autos no interregno da mora contratual (Evento 1, COMP10, fls. 57/60), acrescido de correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n. ° 14.905/2024, e do entendimento fixado pelo c. STJ no RESP 2.199.164/PR, da seguinte forma: (i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária será feita pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo; (ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice da atualização a ser utilizado será o IPCA-IBGE (amplo) no período em que incidir apenas a atualização monetária; (iii) aplica-se a taxa SELIC, deduzida a correção monetária, quando incidir apenas juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos; (iv) aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, no período em que incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; e (v) conforme diretriz fixada pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 2.199.164/PR (Tema 1.368 do STJ), ainda que a dívida seja anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a taxa de juros deverá, igualmente, ser calculada conforme SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, com suporte no artigo 86 do Código de Processo Civil, responderão as partes pelo pagamento de 50% das custas e despesas processuais. A ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ao passo que os autores arcarão com honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico almejado e não acolhido, correspondente à soma das pretensões rejeitadas de cláusula penal, aluguéis excedentes não comprovados e danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação aos autores, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos (art. 98, § 3º, do CPC). Outros argumentos que possam ser extraídos da controvérsia não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença, anotando-se que a fundamentação representa o entendimento do Juízo sobre o tema. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa definitiva. P.I.C.