Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2°, DA CLT. Intimada a partes para apresentar manifestação sobre os cálculos, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT), deveria apresentar todas as insurgências quanto aos cálculos na primeira oportunidade. As insurgências não manifestadas no prazo determinado não podem ser posteriormente apresentadas, pois já configurada a preclusão do direito de discutir outros aspectos relacionados aos cálculos de liquidação, não questionados no momento oportuno. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente a Dra. Andreia Cristina Fagundes, pela executada/agravante, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição da Executada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26, pela Executada. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO SANTANA DE FREITAS