Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010837-06.2026.5.03.0096 AUTOR: DANIEL ALVES SANTIAGO RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE UNAI AEDU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5629d4e proferida nos autos. Vistos etc. Homologo o acordo entabulado pelas partes na petição retro para que produza seus próprios e jurídicos efeitos. Retire-se o feito de pauta. Deverão ser observados todos os termos negociados pela partes, inclusive parcelamento, modalidade de pagamento, amplitude da quitação e cláusula penal. Dê-se ciência às partes da homologação do acordo. O reclamante deverá informar nos autos o pagamento da última parcela até 5 dias após o vencimento, presumindo-se, em caso de silêncio, o integral cumprimento do acordo e autorizando-se posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo. As parcelas relacionam-se às diferenças do FGTS e indenização de 40%. Inexistem, portanto, recolhimentos previdenciários. Dispensa-se a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria PGF n. 47, de 07.07.2023 (valores das contribuições inferiores a R$40.000,00). Quanto ao FGTS, deverá ser observada a tese 1176 do STJ, abaixo colacionada, observado o pagamento direto, devendo ser oficiado o órgão gestor para ciência e providências cabíveis. "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)." Preenchidos os requisitos legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor do acordo homologado, pelo reclamante, dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após cumprido o acordo, arquivem-se os autos.