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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010736-89.2015.5.03.0019

Órgão julgador
01ª Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0010736-89.2015.5.03.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:Agravo de petição interposto pela Executada em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, em que se discute a apuração de créditos durante o período de sobrestamento do feito, a incidência de contribuição previdenciária no período de afastamento e sua respectiva decadência, a majoração salarial nas datas-bases, a apuração de férias com o adicional de um terço e a retificação da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há diversas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da apuração de créditos durante o período de sobrestamento do feito; (ii) verificar a incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas do período de afastamento; (iii) estabelecer a ocorrência ou não da decadência das contribuições previdenciárias; (iv) determinar se a majoração salarial nas datas-bases foi indevida por ausência de previsão expressa no título judicial; (v) examinar a ocorrência de duplicidade na apuração das férias e adicional de um terço; e (vi) aferir a correção da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) aplicada no cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR:Em estrita observância ao título executivo, não há falar em afastamento da apuração dos créditos relativos ao período de sobrestamento do feito, uma vez que a suspensão do processo não exime a devedora de arcar com as parcelas devidas à credora nesse interregno. Tendo sido declarada a nulidade da dispensa da Reclamante com ordem de reintegração, as parcelas devidas no período de afastamento possuem natureza salarial, ensejando a incidência de contribuição previdenciária nos termos da legislação vigente. O prazo decadencial para constituição do crédito previdenciário oriundo de título judicial trabalhista inicia-se apenas com a ciência do órgão previdenciário (INSS) após a liquidação da sentença, operando-se o lançamento por homologação (artigo 150 do CTN). O reajuste salarial nas datas-bases mostra-se correto por decorrer de consectário lógico do restabelecimento do contrato com as condições e vantagens da época da dispensa expressamente asseguradas no comando exequendo. Cabia à Agravante o ônus de demonstrar eventual equívoco na apuração das férias acrescidas do terço constitucional e da alíquota do SAT de 2%, do qual não se desvencilhou, encontrando-se os cálculos homologados em perfeita consonância com o laudo do perito oficial e com a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Teses de julgamento: A suspensão do processo decorrente de determinação judicial de sobrestamento do feito não elide a fluência dos encargos de mora nem autoriza a exclusão da apuração dos créditos trabalhistas devidos no respectivo lapso temporal. A declaração de nulidade da dispensa com determinação de reintegração e pagamento das verbas do período de afastamento enseja a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial. O prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário decorrente de título judicial trabalhista somente se inicia com a ciência do órgão previdenciário após a liquidação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 8.212/91, art. 28; CTN, art. 150. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta pela Exequente, conheceu do agravo de petição interposto pela Executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Juízas: Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Ausentes, em virtude de férias regimentais, os Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage e Paula Oliveira Cantelli, sendo convocadas para substituí-los, respectivamente, as Exmas. Juízas Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 3 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA LUCIA DA SILVA