Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA DO JUÍZO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, o qual, por sua vez, visava atacar decisão de primeiro grau que não conheceu de embargos à execução por ausência de garantia do juízo. As agravantes sustentam a possibilidade de interposição de recurso imediato contra a decisão interlocutória que indeferiu os embargos, mesmo sem a garantia do juízo, visando discutir a sua inclusão no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o agravo de petição contra decisão que não conhece de embargos à execução por falta de garantia do juízo, especificamente quando a parte alega ilegitimidade passiva e ausência de formação de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual trabalhista consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme preceitua o art. 893, § 1º, da CLT, impedindo o processamento de recursos contra decisões que não encerram a fase de execução. A garantia integral do juízo constitui requisito indispensável para a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. O direito de defesa e a insurgência quanto à responsabilidade patrimonial na execução devem ser exercidos mediante a garantia do juízo, não representando o indeferimento liminar dos embargos por ausência de tal garantia violação ao contraditório ou à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). A pretensão das agravantes de discutir a responsabilidade executória sem a prévia garantia do juízo já foi objeto de decisão anterior transitada em julgado, que determinou a observância do rito legal processual. O exercício regular do direito de recorrer, ainda que improcedente, não configura litigância de má-fé ou atentado à dignidade da justiça, quando ausente o intuito de protelação manifestamente infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: É incabível o agravo de petição contra decisão que deixa de conhecer embargos à execução por ausência de garantia do juízo. A garantia do juízo é pressuposto processual para o exercício da defesa na execução trabalhista, conforme o artigo 884 da CLT. A decisão que não conhece de embargos à execução por falta de garantia possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento arguida na contraminuta, conheceu do agravo de instrumento interposto por PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A. E ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelas Agravantes, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Juízas: Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Ausentes, em virtude de férias regimentais, os Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage e Paula Oliveira Cantelli, sendo convocadas para substituí-los, respectivamente, as Exmas. Juízas Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 3 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
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- ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A