Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025643-09.2025.4.03.6100 AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL REU: GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EPP ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME MELILLO FARACO SENTENÇA Trata-se de procedimento comum , com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL em face de GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – EPP (nome fantasia "Inovacode"), objetivando a autorização judicial para ingresso no estabelecimento comercial da ré e apreensão de equipamentos emissores de radiofrequência e produtos de telecomunicações sem homologação/certificação válida perante o órgão regulador, notadamente o "leitor RFID UHF modelo R2, fabricante Chainway", bem como a nomeação da agência como depositária para fins de regular destinação administrativa dos bens. Sustenta que, após receber denúncia de comercialização clandestina de produto sem homologação constante de catálogo comercial divulgado pela ré (novembro de 2024), agentes fiscais compareceram à sede da demandada em 13/08/2025, ocasião em que tiveram o acesso obstado por preposta da empresa, que alegou ordem de superiores e do setor jurídico. Discorreu acerca do poder de polícia da agência, da imperatividade de homologação prévia para equipamentos de telecomunicações e emissores de radiofrequência, e da imprescindibilidade da autorização judicial para adentrar o domicílio comercial ante a garantia do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Juntou cópia do procedimento de fiscalização e documentos (ID 419808177). A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço da requerida. O mandado foi expedido e regularmente cumprido por Oficial de Justiça em 21/10/2025, oportunidade na qual foram apreendidos os equipamentos descritos no respectivo auto (ID 446772034) e realizada a citação da requerida. A ré ofereceu contestação alegando que não houve intenção de impedir a fiscalização, argumentando que a funcionária presente no dia da vistoria não possuía poderes de representação e que a medida judicial se mostrou desproporcional. No mérito, alegou que o produto Chainway R2 foi inserido em seu catálogo por equívoco material e que se tratava de unidade única voltada exclusivamente a testes internos de bancada, sem comercialização. Aduziu que parte dos equipamentos recolhidos (modelo Intermec 1009FF01) possuía homologação (com certificado suspenso por descontinuidade fabril) e que os demais itens serviam estritamente a uso experimental interno, inexistindo perigo à segurança das comunicações. Requereu a improcedência dos pedidos, a restituição imediata dos bens apreendidos e a exclusividade das intimações no patrono constituído. A ANATEL manifestou-se requerendo o julgamento de total procedência com a ratificação da liminar (ID 562047606). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à legalidade da medida de busca e apreensão realizada no estabelecimento da pessoa jurídica demandada e à destinação dos equipamentos de telecomunicações/radiofrequência apreendidos pela ANATEL em decorrência da ausência de homologação ou de irregularidade regulamentar. A disciplina do setor de telecomunicações decorre diretamente do texto constitucional (art. 21, XI, da CF/88), cabendo à União a exploração dos respectivos serviços e a organização de sua fiscalização. Sob a égide da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), a ANATEL foi instituída como autoridade reguladora dotada de amplo poder de polícia, competindo-lhe expedir normas sobre certificação e fiscalizar a fabricação, importação, comercialização e utilização de equipamentos emissores de radiofrequência ou destinados a telecomunicações (arts. 1º, 8º, 19, XIII e XV, e 162, § 2º). O art. 162, § 2º, da Lei nº 9.472/1997 dispõe expressamente: "É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem a prévia autorização da Agência, que expedirá os competentes títulos e estabelecerá as condições de seu funcionamento." Por sua vez, o art. 175, parágrafo único, do mesmo diploma legal assegura expressamente à Agência a prerrogativa de adotar medidas cautelares, inclusive a apreensão de equipamentos em situação irregular ou clandestina: "Art. 175. No exercício de suas atribuições, a Agência terá livre acesso às dependências dos agentes que exercem atividades no setor de telecomunicações, podendo requisitar e examinar documentos, livros e registros contábeis, técnicos e operacionais, bem como proceder à apreensão de bens e documentos. Parágrafo único. A apreensão de bens e documentos independe da instauração de procedimento administrativo contra o responsável pela infração, sempre que necessária à comprovação da infração ou quando a permanência dos bens constituir perigo à segurança ou à saúde pública, ao meio ambiente ou a terceiros." No caso vertente, restou plenamente justificada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Os agentes fiscais da ANATEL compareceram regularmente ao estabelecimento comercial da ré no exercício do poder de polícia fiscalizatório e foram impedidos de ingressar no recinto comercial fechado. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 1.668/DF, a agência agiu com acerto ao socorrer-se da tutela jurisdicional para a expedição do mandado de busca e apreensão. A tese defensiva de que a colaboradora não detinha poderes societários ou de que não houve resistência deliberada não elide o fato objetivo de que a fiscalização pública foi frustrada no local, impondo a expedição da ordem judicial para a efetivação da fiscalização regulatória. No tocante à matéria de fundo, o cumprimento da medida judicial resultou na apreensão de equipamentos sem certificação e homologação válida perante a autoridade reguladora, descritos no respectivo auto lavrado pelo Oficial de Justiça e pelos fiscais da autora (ID 446772034). A alegação da requerida de que o produto "Chainway R2" teria figurado em seu catálogo comercial por "mero equívoco", bem como a justificativa de que os equipamentos destinavam-se a "testes internos de bancada", não afasta a ilicitude administrativa constatada. O arcabouço normativo de regência, em especial a Resolução ANATEL nº 715/2019 e a Resolução ANATEL nº 746/2021 — estabelece que a emissão de radiofrequência e a utilização ou disponibilização no mercado nacional de tais produtos dependem de prévia e indispensável homologação expedida pela agência reguladora. A mera posse, guarda ou exposição comercial de equipamentos não homologados sem a devida licença temporária e específica para fins de pesquisa/desenvolvimento contraria a ordem jurídica e coloca em risco potencial o espectro radioelétrico e a segurança das comunicações. De igual modo, a existência de certificação anterior suspensa ou cancelada por descontinuidade fabril (caso alegado em relação a alguns itens) não confere higidez à posse ou comercialização do equipamento, porquanto a suspensão do certificado retira a sua aptidão legal para circulação e uso regular sem autorização especial do órgão regulador. Assim, constatada a irregularidade dos produtos apreendidos e a legalidade da atuação fiscalizatória da ANATEL, impõe-se a procedência integral dos pedidos, convalidando-se a apreensão realizada nos autos e autorizando a agência autora a proceder à destinação administrativa dos bens (destruição, reciclagem, incorporação ou descarte na forma dos seus regulamentos, notadamente a Portaria ANATEL nº 1.681/2018 e a Portaria ANATEL nº 2.421/2022). Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora. Confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 426852950). Torno definitiva a apreensão dos equipamentos de telecomunicações e radiofrequência recolhidos durante o cumprimento do mandado judicial (ID 446772034). Após o trânsito em julgado, autorizo a ANATEL a promover a regular destinação administrativa dos bens apreendidos (descarte, inutilização, destruição ou incorporação), nos termos da regulamentação setorial aplicável. Condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal