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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011347-36.2025.5.03.0037

Órgão julgador
05ª Turma
Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0011347-36.2025.5.03.0037
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766 não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Na verdade, apenas foi afastada a hipótese segundo a qual a obtenção, em juízo, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa seria suficiente a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência. DECISÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

Turma, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nos termos da fundamentação, negar provimento ao apelo do reclamante; e, por maioria de votos, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para:i) absolvê-la da condenação do pagamento de adicional noturno; ii) excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal e respectivos reflexos, vencido o Exmo.