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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010352-69.2025.5.03.0054

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0010352-69.2025.5.03.0054
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por GENIVAN BATISTA DE SOUZA, em face de MICHERLANIO VIRGINO RODRIGUES e MICHERLANIO VIRGINO RODRIGUES 11870162412, nos termos da fundamentação, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 477, §8º da CLT e adicional noturno. Obrigação de fazer: No prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, deverão os reclamados, sob pena de multa única de R$1.000,00, proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de admissão em 20/11/2023, a função de motorista, o salário mensal de R$ 2.400,00 e a data de saída em 13/03/2025 e entregarem ao reclamante o TRCT com o código SJ1, devidamente assinado. Não havendo o cumprimento da obrigação legal, fica a Vara do Trabalho autorizada proceder às anotações na CTPS, fornecendo certidão ao reclamante, sem prejuízo da execução da multa em seu favor. Julgo improcedentes os pedidos contrapostos. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0010352-69.2025.5.03.0054 AUTOR: GENIVAN BATISTA DE SOUZA RÉU: MICHERLANIO VIRGINO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a392c proferida nos autos. SENTENÇA A citação de documentos do processo será feita por meio do identificador interno do documento no PJe (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL. Data da admissão: 20/11/2023. Data da dispensa: 13/03/2025. Função: motorista Data do ajuizamento da ação: 28/03/2025. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Arguem os reclamados a incompetência material desta Justiça Especializada, argumentando que a relação jurídica havida entre as partes possuía natureza puramente civil e comercial, consubstanciada em prestação de serviços autônomos por meio de associação à cooperativa SERVICOOP, citando a incidência da Lei nº 11.442/2007 e os precedentes do Supremo Tribunal Federal proferidos na ADC 48 e no Tema 725 de Repercussão Geral (ID 4b78c7e, fl. 125). Razão não lhes assiste. A competência material do Poder Judiciário é determinada em razão da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial ("teoria da asserção"). No presente feito, o reclamante postula expressamente o reconhecimento do vínculo de emprego com os réus e o pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho disciplinado pela CLT, alegando a ocorrência de fraude e descumprimento de obrigações trabalhistas. Tratando-se de demanda que versa sobre a caracterização de relação de emprego e a alegada simulação de contrato civil ou cooperativista, a competência para processar e julgar o feito é exclusiva da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS. Requerem os réus a reunião da presente Reclamação Trabalhista com a Ação de Enriquecimento Ilícito nº 5001239-85.2025.8.13.0180, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Congonhas/MG, alegando a existência de conexão e risco de decisões conflitantes (ID 4b78c7e, fl. 127). Analiso. O instituto da conexão, previsto no art. 55 do Código de Processo Civil, pressupõe que as ações conexas tramitem perante juízos de mesma competência material. Ocorre que a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual (Juizado Especial Cível) possuem competências de jurisdição distintas e de ordem absoluta, fixadas diretamente pelo texto constitucional. Inexiste previsão legal que autorize a reunião de processos em trâmite perante ramos diversos do Poder Judiciário. Ainda que haja similitude de fatos discutidos em ambos os feitos, a competência para julgar pretensões trabalhistas é inderrogável e não pode ser deslocada nem modificada por conexão com a Justiça Comum. Portanto, indefiro o pedido de conexão e reunião dos processos. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Sustentam os reclamados que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, argumentando que a relação do autor deu-se exclusivamente com a cooperativa SERVICOOP e que eventual responsabilidade recairia tão somente sobre a referida entidade (ID 4b78c7e, fl. 128). Sem razão. A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na exordial ("status assertionis"). Como o reclamante aponta os réus Micherlanio Virgino Rodrigues e Guardiões da Noite MEI como seus efetivos empregadores e tomadores de serviços, postulando em face deles a satisfação dos direitos trabalhistas vindicados, fica configurada a pertinência subjetiva da ação. A apuração sobre a veracidade das alegações autorais, bem como sobre a efetiva prestação de serviços subordinados ou a existência de vínculo empregatício, constitui matéria afeta ao mérito da causa e como tal será decidida no tópico oportuno. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor, sustentando que este exerce atividade remunerada e possui bens, razão pela qual não teria demonstrado a real condição de hipossuficiência financeira (ID 4b78c7e, fl. 124). Examino. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora (ID 6894299, fl. 10) goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Ademais, no âmbito da Justiça do Trabalho, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica, prestada pela pessoa natural ou por seu procurador bastante, é documento suficiente para comprovar a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, nos moldes definidos no Incidente de Recursos Repetitivos do TST (IRR 21). Na hipótese dos autos, os reclamados não produziram qualquer prova documental ou testemunhal apta a infirmar a presunção legal de pobreza decorrente da declaração apresentada. O simples fato de o trabalhador exercer ou ter exercido atividade remunerada não descaracteriza, por si só, o estado de miserabilidade jurídica, mormente quando se verifica que a ação busca justamente o adimplemento de parcelas salariais e rescisórias sonegadas ao longo da relação contratual. VÍNCULO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 20/07/2026, às 08h31, tendo as partes sido regularmente intimadas para comparecimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria fática (ID 3151dd7, fl. 202). Contudo, os reclamados, a despeito de devidamente notificados, deixaram de comparecer à assentada sem qualquer justificativa legal (ID d7af512, fl. 221). Diante da ausência injustificada dos réus à audiência de prosseguimento em que deveriam prestar depoimento pessoal, decreto a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 844, “caput”, da CLT e da Súmula 74, inciso I, do TST. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta atinge a alegação autoral de prestação de serviços subordinados, contínuos, pessoais e onerosos no período de 20/11/2023 a 13/03/2025 na função de motorista, pilotando motocicleta para realização de rondas de vigilância noturna (ID 11c3a57, fl. 3). Cumpre ressaltar que os réus sustentaram em contestação a tese de inexistência de vínculo de emprego sob a alegação de trabalho autônomo e de prestação de serviços intermediada pela cooperativa SERVICOOP (ID 4b78c7e, fl. 129). Ao admitirem a prestação de serviços sob modalidade diversa da relação de emprego, atraíram para si o ônus probatório de demonstrar a autonomia ou a regularidade do trabalho cooperativado, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, do qual não se desincumbiram. Efetivamente, os reclamados não produziram qualquer prova apta a comprovar a formalização regular do vínculo cooperativo, a fruição de autonomia pelo prestador ou a realização de assembleias e distribuição de sobras. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos, como os comprovantes de repasses financeiros e extratos de Pix (IDs a0400e5, d785167, 0e125f7, 4d7b6f1, fls. 13-84), evidenciam pagamentos efetuados diretamente pelos réus ao reclamante, evidenciando a caracterização de remuneração contraprestativa típica. Configurados de forma inequívoca a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, estão preenchidos todos os requisitos do art. 3º da CLT. Eventual tentativa de mascarar a relação de emprego sob o manto de trabalho autônomo ou cooperativismo informal afigura-se nula de pleno direito, consoante a diretriz insculpida no art. 9º da CLT, haja vista o manifesto propósito de fraudar a aplicação dos preceitos protetivos trabalhistas. Quanto à remuneração, o autor afirmou na inicial o percebimento do valor ajustado de R$ 2.400,00 mensais (ID 11c3a57, fl. 4), montante este que fixo como base de cálculo das parcelas deferidas diante dos efeitos da confissão ficta e dos comprovantes de repasse constantes dos autos. No que tange à responsabilidade das rés, extrai-se do conjunto probatório que o contrato de trabalho iniciou-se com a prestação de serviços direcionada à pessoa física de Micherlanio Virgino Rodrigues e prosseguiu de forma ininterrupta após a criação da empresa Guardiões da Noite MEI (CNPJ 47.018.369/0001-95) pelo próprio reclamado (ID 11c3a57, fl. 3). Tratando-se de empreendimento individual sob a modalidade MEI, em que ocorre confusão patrimonial e de personalidade entre a pessoa física do titular e a firma individual, reconheço a unicidade contratual e a responsabilidade solidária de ambos os reclamados por todas as obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral. Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e os reclamados, no período de 20/11/2023 a 13/03/2025, na função de motorista, com salário mensal de R$ 2.400,00. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS. Pleiteia a parte autora a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, com o reconhecimento da rescisão indireta. Passo à análise. Incontroverso nos autos o pedido de demissão do reclamante (fl.4), o que configura ato jurídico perfeito, não tendo o autor alegado qualquer vício de vontade na decisão de encerrar a prestação de serviços. Caso o reclamante julgasse insustentável a continuidade do contrato, poderia ter utilizado o disposto no art. 483, § 3º, da CLT, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dessa forma, não é permitido ao empregado reverter o pedido de demissão voluntária em dispensa sem justa causa ou rescisão indireta após já ter praticado o ato. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de conversão da demissão em dispensa sem justa causa e de pagamento das verbas rescisórias decorrentes de dispensa injusta. Por conseguinte, condeno os reclamados solidariamente a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas rescisórias, observados os limites dos pedidos formulados na exordial: saldo de salário do mês de março de 2025 (13 dias);13º salário proporcional do ano de 2023 (1/12);13º salário integral do ano de 2024 (12/12);13º salário proporcional do ano de 2025 (2/12)férias integrais relativas ao período aquisitivo de 20/11/2023 a 19/11/2024, acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 20/11/2024 a 13/03/2025 (3/12), acrescidas do terço constitucional;depósitos do FGTS de todo o período contratual, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, observando o entendimento vinculante do TST fixado no IRR 68. No prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, deverão os reclamados, sob pena de multa única de R$1.000,00, proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de admissão em 20/11/2023, a função de motorista, o salário mensal de R$ 2.400,00 e a data de saída em 13/03/2025; b) entregar ao reclamante o TRCT com o código SJ1, devidamente assinado. Ante a modalidade de encerramento do vínculo, não há falar em guias para levantamento do FGTS ou para fins de habilitação no Seguro-Desemprego. Não havendo o cumprimento da obrigação legal, fica a Vara do Trabalho autorizada proceder às anotações na CTPS, fornecendo certidão ao reclamante, sem prejuízo da execução da multa em seu favor. Ademais, ante o descumprimento do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, condeno as demandadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do obreiro (R$ 2.400,00). ADICIONAL NOTURNO. O reclamante pleiteia o pagamento de adicional noturno ao argumento de que laborava habitualmente de segunda-feira a domingo, no horário das 21h às 5h, com 1h de intervalo para repouso e alimentação, sem jamais ter recebido a referida vantagem (ID 11c3a57, fl. 5). Os reclamados, em contestação, negaram a prestação de serviços noturnos, alegando a ausência de vínculo empregatício e sustentando que o autor atuava como trabalhador autônomo (ID 4b78c7e, fl. 131). Com o reconhecimento do vínculo de emprego e diante do encargo probatório que recai sobre o empregador de apresentar os cartões de ponto da jornada cumprida, a falta injustificada de juntada dos controles de frequência gera a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, inciso I, do TST. Ademais, opera em favor da tese autoral a pena de confissão ficta aplicada aos réus ante o não comparecimento à audiência de instrução. Dessa forma, fixo que a jornada de trabalho prestada pelo reclamante em favor das réus ocorria de segunda-feira a domingo, das 21h às 5h, com 1h de intervalo intrajornada. Nos termos do art. 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (hora noturna reduzida), com remuneração acrescida do adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna. Por conseguinte, condeno os reclamados ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal, incidente sobre as horas trabalhadas das 22h às 5h, considerando a hora noturna reduzida e a evolução salarial com base no salário contratual reconhecido de R$ 2.400,00 mensais. Não há falar em reflexos, ante a ausência de pedido, no aspecto. DO PEDIDO CONTRAPOSTO. Os reclamados formularam pedido contraposto pretendendo a condenação do reclamante à restituição do valor de R$ 1.500,00, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais, alegando que o autor teria se apropriado indevidamente de valores cobrados de clientes da cooperativa SERVICOOP e praticado atos de assédio moral (ID 4b78c7e, fl. 138). O reclamante impugnou expressamente as alegações contrapostas (ID 74f3f45, fl. 174). Examino. Cabia aos reclamados comprovar de forma inequívoca a ocorrência dos ilícitos imputados ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado no pedido contraposto, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. Contudo, os demandados não produziram qualquer prova documental ou testemunhal segura acerca da alegada retenção indevida de valores ou da prática de assédio, operando em seu desfavor os efeitos da confissão ficta decorrente da ausência à audiência de instrução. Diante do desprovimento do conjunto probatório, julgo totalmente improcedente o pedido contraposto. JUSTIÇA GRATUITA. Entendo que faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, já que a declaração de hipossuficiência gratuita carreada aos autos é documento necessário e suficiente à prova de sua condição econômica (ID 6894299, fl. 10), à luz do art. 99, § 3º, CPC, em face da presunção ali descrita. Saliento que a interpretação do art. 790, § 3º, CLT não deve ser feita isoladamente, mas sim de forma lógico-sistemática. Nesse mesmo sentido, o IRR 21 do Pleno do C.TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 (anos) subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Não há falar na incidência do disposto no artigo 404 do CC, sob pena de descumprimento de decisão vinculante da Suprema Corte. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma da INRFB 1500/2014 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte do reclamante (Súmula 368 do TST). Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ademais, cabe trazer à colação decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretando a regra do Código de Processo Civil, contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por GENIVAN BATISTA DE SOUZA, em face de MICHERLANIO VIRGINO RODRIGUES e MICHERLANIO VIRGINO RODRIGUES 11870162412, nos termos da fundamentação, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 477, §8º da CLT e adicional noturno. Obrigação de fazer: No prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, deverão os reclamados, sob pena de multa única de R$1.000,00, proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de admissão em 20/11/2023, a função de motorista, o salário mensal de R$ 2.400,00 e a data de saída em 13/03/2025 e entregarem ao reclamante o TRCT com o código SJ1, devidamente assinado. Não havendo o cumprimento da obrigação legal, fica a Vara do Trabalho autorizada proceder às anotações na CTPS, fornecendo certidão ao reclamante, sem prejuízo da execução da multa em seu favor. Julgo improcedentes os pedidos contrapostos. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. CONGONHAS/MG, 05 de agosto de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHERLANIO VIRGINO RODRIGUES - MICHERLANIO VIRGINO RODRIGUES 11870162412