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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010131-08.2026.5.03.0101

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0010131-08.2026.5.03.0101
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por JULIMAR AGUIAR RODRIGUES SOARES em face de RL VIGILANCIA ARMADA LTDA, RL VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA e CASSIA GERACAO DE ENERGIA LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos declinados na inicial, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para condenar solidariamente a primeira e segunda reclamadas e, subsidiariamente, a terceira nas seguintes obrigações: Pagar, no período de 14/06 a 18/12/2024, complementação de adicional noturno (20% para 40%), com reflexos em saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS + multa de 40%;Pagar, no período relativo ao segundo pacto (14/06 a 18/12/2024), os valores de R$109,95 (deslocamento) e R$418,44 (auxílio alimentação e refeição), por cada mês de contrato, garantida a proporcionalidade;Pagar a multa prevista na Cláusula Sexagésima Sétima da CCT 2024/2025, ), no montante de três vezes e meia (3,5), da penalidade ali descrita por cada mês de trabalho, garantida a proporcionalidade. Juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, benefícios da justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 e ss do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010131-08.2026.5.03.0101 AUTOR: JULIMAR AGUIAR RODRIGUES SOARES RÉU: RL VIGILANCIA ARMADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce3a5c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIMAR AGUIAR RODRIGUES SOARES, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de RL VIGILANCIA ARMADA LTDA, RL VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA e CASSIA GERACAO DE ENERGIA LTDA, requerendo, em síntese: responsabilidade solidária da primeira e segunda reclamadas e subsidiária da terceira; unicidade contratual e obrigações consectárias; diferenças salariais; adicional de periculosidade; adicional noturno; horas extras (sobrelabor e intervalar); direitos previstos na CCT da categoria; danos morais. Formulou os pedidos declinados às fls. 38/41, dando à causa o valor de R$134.355,01. Apresentou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada e, frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos. No mesmo ato, foi designada perícia de engenharia. Em suas defesas, as reclamadas impugnaram todos os pedidos da pretensão obreira, requerendo sua improcedência. Impugnadas as defesas. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos. Em audiência de instrução, colhida a prova oral e inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final recusada. II – FUNDAMENTAÇÃO - Questão de ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.15.2 - COPAÍBA). - Lei nº 13.467/17 A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a lei em apreço. - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Relação havida entre as partes. Unicidade. Rescisão contratual. CTPS. Obrigações consectárias Como fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I), era incumbência do autor trazer aos autos provas cabais a derrotar a presunção relativa de regularidade do contrato a termo lançado na sua CTPS (fls. 47/48), na função de “vigilante”, cuja rescisão por término normal do contrato ocorreu em 10/06/2024, com o pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias respectivas, conforme revelam o TRCT de fl. 240 e comprovante bancário de fl. 241. Da mesma forma, o vínculo indeterminado, inaugurado em 14/06/2024, na função de “porteiro”, também devidamente anotado em sua CTPS (fls. 46/47), foi rescindido sem justa causa e por iniciativa do empregador em 18/11/2024, com aviso-prévio laborado (18/12/2024), com o pagamento das rescisórias respectivas, tal como se demonstra no TRCT de fls. 243/244 e comprovante bancário de fl. 248. Contudo, do seu ônus probatório o reclamante não se desfez, vez que sequer lançou mão da prova oral. Sem isso e por força do que dispõe a parte final do caput do art. 453 da CLT (indenização respectiva de cada pacto), não vinga o pleito de declaração de unicidade contratual e obrigações consectárias. Descabe, outrossim, o pedido de rescisão indireta do pacto laboral, vez que a dispensa sem justa causa e por iniciativa da empresa traz direitos e parcelas equiparadas, efetivamente recebidas consoante visto acima. Devidamente anotados e finalizados os vínculos acima mencionados, o primeiro na função de “vigilante” e o segundo na de “porteiro”, sem nenhuma prova nos autos a comprovar qualquer desvio ou continuidade da função pretérita, inclusive a título da alegada reciclagem, improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos. - Adicionais de insalubridade e periculosidade O reclamante formula pedido de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, com reflexos nas demais parcelas salariais, decorrente do labor em condições insalubres e perigosas, cenário negado pelas reclamadas. Realizada a prova pericial, inclusive com a participação do reclamante, pontuou e concluiu o sr. Perito que: Segundo as informações obtidas, a função exercida pelo reclamante consistia basicamente em: De 13/03/2024 a 10/06/2024, laborou junto a 1ª reclamada, RL Vigilância Armada Ltda, exercendo a função de “Vigilante”, onde: - Laborava armado (revólver) nas dependências do canteiro de obras, vistoriando, fazendo rondas, monitorando e, caso necessário, intervindo para impedir a realização de roubos de materiais diversos. E, de 14/06/2024 a 18/12/2024, passou a laborar para a empresa 2ª reclamada RL Vigilância Patrimonial Ltda, exercendo a função de “Porteiro”, onde: - No período noturno, permanecer nas dependências da usina e monitorar câmaras de segurança; - Realizar rondas periódicas pelas dependências da usina no período de trabalho noturno e durante o dia; - Relatar a autoridade policial e/ou a superiores qualquer irregularidade, etc. (fl. 556); e CONCLUSÃO: De acordo com a NR 15, Anexo nº 04 da NR 16 e NR 10; após a inspeção dos locais de labor do Reclamante e das suas atividades, bem como análise da legislação, principalmente com referência as características e local da atividade exercida, conclui-se que: Durante o período em que o reclamante laborou como “Vigilante” junto a 1ª reclamada em usinas de geração de energia elétrica a partir da radiação solar, NÃO se caracteriza a INSALUBRIDADE. Todavia, caracteriza-se a PERICULOSIDADE para a atividade exercida. Durante todo o período em que o reclamante laborou como “Porteiro” junto a 2ª reclamada em usinas de geração de energia elétrica a partir da radiação solar, NÃO se caracteriza a INSALUBRIDADE e/ou a PERICULOSIDADE para a atividade exercida. (fl. 569) Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert integralmente ratificada nos esclarecimentos prestados no feito. Com efeito, o reclamante sequer lançou mão da oitiva de testemunhas. Na marcha do que apontou o laudo pericial, os demonstrativos de pagamento de fls. 218/222, decorrentes do primeiro vinculo e função de “vigilante” (13/03 a 10/06/2024), trazem a quitação regular do adicional de periculosidade de 30%. Nesse contexto e não apontadas, sequer por amostragem, as diferenças que o autor entendia existentes, improcede o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Não apurada condição insalubre, improcede o respectivo adicional. Destaca-se, por fim, que, em relação ao segundo pacto, o demandante atuou como porteiro e não vigilante, razão da não aplicação da previsão convencional invocada na exordial. - Adicional noturno. Redução ficta A CCT 2024/2025, juntada às fls. 488/525 e com vigência estipulada para o período de 1/1/2024 a 31/12/2025, é aplicável ao presente caso, vez que não impugnada especificamente pela parte adversa (CPC, art. 341) e não infirmada por norma coletiva diversa. O referido instrumento coletivo, em sua Cláusula Décima Segunda (fl. 496), traz previsão expressa para que o adicional noturno seja calculado no patamar de 40%, decotando, no entanto, a benesse da redução ficta. A esse respeito, convém destacar que o ajuste normativo deve ser hipotecado, por não ferir direito indisponível, nos termos do entendimento vinculante firmado no Tema 1046 do STF. Marcha avante, os demonstrativos de pagamento de fls. 224/229, referentes ao segundo contrato de trabalho e no qual o reclamante atuou como “porteiro" (14/06/2024 a 18/12/2024), trazem o pagamento do adicional noturno de apenas 20%, motivo pelo qual é devida complementação, decorrente da diferença do que foi quitado e o percentual normativo de 40%, com reflexos em saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS + multa de 40%. Improcede, noutra via, a pretensão de pagamento de horas extras pela redução ficta. Quanto ao primeiro contrato e no qual o reclamante se ativou na função de “vigilante” (13/03 a 10/06/2024), os demonstrativos de pagamento de fls. 218/222, não foram abalados por qualquer prova nos autos e trazem o pagamento regular de adicional noturno no percentual de 40%, tal como estabelecido pela CCT aplicável e acima referida. Com isso, era encargo do reclamante apontar, ao menos por amostragem, as diferenças que entendia devidas. Sem isso, nada a deferir. - Horas extras. Intervalo intrajornada Ausente tese acerca do número de empregados mantidos no posto de labor em questão (CLT, art. 74, § 2º), remanesceu com o obreiro a obrigação de trazer aos autos provas a revelar sobrelabor ou decote da pausa para descanso e refeição, da qual não se desincumbiu, vez que sequer ouviu testemunhas a esse respeito. Quanto à jornada de 12 horas de labor seguidas de 36 de descanso, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), que deu nova redação o art. 59-A da CLT, não há motivos para sua descaracterização de tal regime, sobretudo porque a CCT 2024/2025, aplicável ao presente caso conforme já decidido acima, traz expressa autorização para sua implantação nos termos da Cláusula Trigésima Oitava (fls. 510/511). Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras (sobrelabor e intervalar) e reflexos. - CCT. Direitos consectários. Multas As reclamadas carrearam ao feito os comprovantes de crédito de fls. 249/258, os quais trazem valores quitados a título de “mobilidade” e “vale alimentação e refeição”, nas quantias mensais que alcançaram o maior patamar de R$ 109,95 e R$ 418,44, respectivamente, sem qualquer apontamento de diferenças por parte do autor ou mesmo qualquer prova no processo sobre a matéria. Assim sendo, improcedem os pedidos de pagamento de vale alimentação, refeição e despensas de deslocamento/veículo particular referentes ao primeiro vínculo (13/03 a 10/06/2024). Noutro giro, os referidos comprovante cobrem somente o período do primeiro contrato e, consoante já visto em tópico anterior desta fundamentação, a CCT 2024/2025 é aplicável ao caso do reclamante, inclusive para a função de porteiro, razão por que, no período relativo ao segundo pacto (14/06 a 18/12/2024), o reclamante é credor dos valores de R$109,95 (deslocamento) e R$418,44 (auxílio alimentação e refeição), por cada mês de contrato, garantida a proporcionalidade. No tocante ao plano de saúde, as reclamadas trouxeram ao processo os comprovantes de fls. 259/261, com despesas com a contratação de plano de saúde, sem qualquer prova rival, inclusive a revelar eventual prejuízo com a alegada ausência de assistência. Nessa toada, improcede o pedido de pagamento de indenização substitutivo do convênio médico. Por fim, a CCT 2024/2025, dispõe expressamente que: CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – MULTA Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal, limitado o somatório das penalidades a 1 (um) salário nominal por trabalhador. (fl. 521 – grifei) Detectados especificamente descumprimentos das cláusulas referentes a adicional noturno parcial (20% para 40%), auxílio alimentação, refeição e mobilidade, todos referentes ao segundo contrato de trabalho (14/06/2024 a 18/12/2024), no montante de três vezes e meia (3,5) da penalidade acima descrita por cada mês de trabalho, garantida a proporcionalidade. - Condições de trabalho. Danos morais Realizada prova pericial, concluiu o perito engenheiro que: Em tempo, com relação as alegadas más condições de trabalho, apurou-se que; A reclamada cumpria todo o basicamente o normativamente estabelecido com relação as condições de trabalho disponibilizadas ao autor. Não há provas no feito a abalar a mencionada conclusão. Não se descura de que qualquer ato ilícito há de ser indenizado, nos exatos termos do artigo 5º, V e X, da CF e artigo 186, do CCB, para que se alcance o direito à indenização, mister a prova do ato lesivo seguido de um dano comprovadamente amargado, ou seja, para que reste configurado o dever de indenizar, é mister que esteja também demonstrado em toda a sua magnitude o dano sofrido na ordem íntima do obreiro, o que, somente se verificado, conduziria à reparação por danos morais. Improcede, o pedido de indenização por danos morais. - Responsabilidade das reclamadas A primeira e a segunda reclamadas apresentaram defesa conjunta pelo mesmo procurador, trazem comunhão de sócios, nos termos das alterações contratuais de fls. 141/147, e não apresentaram provas a repelir a alegação de formação de grupo econômico. Tal cenário é o bastante para caracterizar a integração e comunhão de interesses, com atuação conjunta das empresas, prestadoras de serviços similares em prol da terceira reclamada, fato incontroverso nos autos. Assim sendo, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, deverão a primeira e a segunda reclamadas responderem solidariamente pelas vindicadas na presente demanda. Marcha avante, restou incontroverso, também, que a primeira e segunda rés prestaram serviços à terceira, não existindo provas no feito a delimitar a tomação dos serviços. Noutro giro, a preposta da primeira e segunda reclamada, deu conta da prestação dos serviços pelo reclamante, iniciada na funções de “vigilante” e, após rescisão, “porteiro”, inalterado o local da prestação. Trata-se, pois, de nítida terceirização, por meio da qual uma empresa repassa parte de suas atividades para serem executadas por um terceiro, hipótese autorizada pelo verbete contido na súmula 331 do TST. Não há se falar em inconstitucionalidade da referida súmula, porquanto ela reafirma os princípios da dignidade do trabalhador e a proteção aos seus direitos fundamentais, conferindo ao crédito trabalhista uma maior solvabilidade. Inicialmente, é importante ressaltar que não há norma que vede a prestação de serviços por terceiros, porquanto a própria CRFB/88 assegura como princípio da ordem econômica a livre iniciativa (art. 170). Contudo, embora autorizada a terceirização, conforme consagrado pelo próprio C. TST em sua Súmula 331, não há como reconhecer que esse modo de prestação de serviços não traz insegurança para o trabalhador e, por vezes, pode deixá-lo à margem da proteção trabalhista e precarizar seus direitos trabalhistas, não podendo o Poder Judiciário ser conivente com isso. Aquele que se beneficia da energia de trabalho não pode ser excluído da responsabilidade pelos débitos trabalhistas, razão pela qual o TST reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, como forma de resguardar os direitos mínimos do trabalhador. Cumpre salientar que a tomadora é quem seleciona e contrata a prestadora de serviços, sendo a principal beneficiada pela prestação de serviços, de modo que não pode escusar-se da responsabilidade por eventual inadimplemento. Assim, primeiramente agiu com culpa in eligendo quando da contratação e, posteriormente, com culpa in vigilando, uma vez que deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Destarte, confirmada a existência de prestação de serviços do autor em favor da terceira reclamada, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária desta, em caso de inadimplemento da primeira e segunda reclamadas em relação eventuais verbas deferidas em grau de recurso, inclusive aquelas de cunho punitivo, já que a responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas objeto de condenação. Ressalte-se que não há que se falar, por ora, em desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, vez que a fase de execução é o momento processual adequado para a análise desta possibilidade que, por si só, não exclui a responsabilidade subsidiária da terceira. - Juros e correção monetária, encargos sociais e fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TR) e, a partir da propositura da presente demanda, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a Lei nº 14.905/24, na fase judicial, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. - Justiça gratuita Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em razão da declaração feita na inicial, sem prova adversária, na forma do art. 790, § 3º da CLT. - Honorários advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da diferença entre o valor atualizado atribuído à causa e aquele acima aquinhoado, excluindo-se, daí, o montante declinado a este título no rol de pleitos, aqui fixado em patamar diverso. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). - Honorários periciais Arbitram-se os honorários periciais em R$1.000,00 (mil reais) em favor do perito Leris Fernando Garcia, arbitrados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos a serem suportados pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Nas linhas da já citada declaração de inconstitucionalidade (ADI 5766), expeça-se requisição integral, observado o teto regulamentar. III – DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por JULIMAR AGUIAR RODRIGUES SOARES em face de RL VIGILANCIA ARMADA LTDA, RL VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA e CASSIA GERACAO DE ENERGIA LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos declinados na inicial, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para condenar solidariamente a primeira e segunda reclamadas e, subsidiariamente, a terceira nas seguintes obrigações: Pagar, no período de 14/06 a 18/12/2024, complementação de adicional noturno (20% para 40%), com reflexos em saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS + multa de 40%;Pagar, no período relativo ao segundo pacto (14/06 a 18/12/2024), os valores de R$109,95 (deslocamento) e R$418,44 (auxílio alimentação e refeição), por cada mês de contrato, garantida a proporcionalidade;Pagar a multa prevista na Cláusula Sexagésima Sétima da CCT 2024/2025, ), no montante de três vezes e meia (3,5), da penalidade ali descrita por cada mês de trabalho, garantida a proporcionalidade. Juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, benefícios da justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 e ss do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 05 de agosto de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RL VIGILANCIA ARMADA LTDA - CASSIA GERACAO DE ENERGIA LTDA - RL VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA