Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010393-36.2026.5.03.0075 AUTOR: PAULO DO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: FAGOR EDERLAN BRASILEIRA AUTO-PECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc76312 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Acordo parcial – extinção do pedido de PLR Conforme registrado na ata de audiência (ID 39333bd, fls. 196-197), as partes transacionaram quanto ao pedido de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do ano de 2025, mediante o pagamento da quantia de R$ 376,00 pela reclamada, dando o autor quitação específica quanto a tal parcela. Assim, diante da homologação judicial do acordo quanto à referida verba, resta prejudicada a apreciação do pedido de PLR de 2025 e do requerimento acessório de exibição de documentos a ele vinculado, declarando-se extinto o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Diferença de adicional de insalubridade e reflexos Sustenta o reclamante que desempenhava suas funções exposto a condições insalubres em grau máximo por poeira, sujeira, ausência de higienização e ineficácia dos EPI’s, pretendendo o recebimento da diferença de 20% do adicional de insalubridade para atingir o percentual de 40% (grau máximo), além de reflexos nas parcelas rescisórias e contratuais. A reclamada contesta a pretensão, destacando que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual adequados e que já efetuava o pagamento regular do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao trabalhador durante todo o pacto laboral, o que correspondia às reais condições ambientais. Realizada a prova pericial técnica, o perito do Juízo, após vistoriar o local de trabalho na planta industrial da ré e avaliar qualitativa e quantitativamente os agentes físicos, químicos e biológicos conforme a NR-15 da Portaria 3.214/1978, concluiu que (ID 5b1d1c3, fls. 158-170): "O reclamante Paulo do Nascimento dos Santos, na função de Operador de Máquina no Setor de Macharias da Fagor Ederlan Brasileira Auto Peças Ltda, esteve exposto de forma habitual ao agente químico óleos minerais / névoa de óleo (hidrocarbonetos derivados de petróleo)... Fica caracterizada a insalubridade em grau médio, durante todo pacto laboral. Demais agentes: não caracterizados." O laudo pericial atestou expressamente a caracterização da insalubridade tão somente em Grau Médio (20%), na forma do Anexo 13 da NR-15, e afastou categoricamente a existência de qualquer agente que justificasse o enquadramento em Grau Máximo (40%). Compulsando os holerites e fichas financeiras acostados aos autos (ID a648b83 e ID 5f412a5, fls. 52-57), verifica-se que a reclamada efetuou regularmente o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% durante toda a vigência do contrato de trabalho, fato este incontroverso nos autos e reconhecido pelo próprio reclamante na exordial. Não havendo divergência técnica apta a desconstituir as conclusões da perícia e comprovada a quitação escorreita do adicional de insalubridade em grau médio no curso do pacto laboral, não há diferenças devidas ao obreiro. Julgo improcedente o pedido de diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos correlatos. Indenização por danos morais Pleiteia o autor indenização por danos morais alegando submissão a ambiente laboral degradante e insalubre, com prejuízo à sua dignidade e integridade física. A reclamada nega a existência de ambiente degradante, aduzindo o cumprimento regular das normas de segurança e higiene do trabalho. Para a reparação do dano moral, faz-se necessária a demonstração inequívoca de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo aos direitos de personalidade do empregado e do nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese dos autos, a prova pericial e a verificação do ambiente de trabalho demonstraram que o estabelecimento industrial da ré conta com condições normais de iluminação e ventilação, sendo fornecidos os equipamentos de proteção individual cabíveis. Ademais, a presença do agente insalubre óleos minerais foi devidamente contraprestada mediante o pagamento do respectivo adicional legal em grau médio. Não restou comprovada a ocorrência de condições de trabalho degradantes ou de situação vexatória apta a atingir a esfera moral ou a dignidade do trabalhador. A simples prestação de serviços em condições insalubres neutralizadas ou devidamente remuneradas pela paga do adicional legal não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Julgo improcedente. Multa do art. 467 da CLT O reclamante requer a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. A referida penalidade pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas à data do comparecimento à primeira audiência. No caso em tela, todas as parcelas postuladas foram objeto de contestação específica e controvérsia instaurada pela reclamada, tendo a parcela de PLR sido resolvida mediante transação homologada em juízo, sem qualquer verba rescisória incontroversa pendente. Julgo improcedente. Justiça gratuita - reclamante Alegando a parte autora miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou que o requerente está atualmente exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, §3º, da CLT e OJ 304 da SDI-1 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declared a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno o autor a pagar ao advogado da reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (R$ 42.650,00), resultando no montante de R$ 4.265,00, a ser atualizado em liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Honorários periciais Honorários periciais, a cargo do(a) reclamante, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), porquanto pretendia a caracterização de insalubridade em grau máximo (diferença de 20%), tendo o laudo ratificado a insalubridade apenas em grau médio (20%), verba que já era regularmente paga pela reclamada. Entretanto, o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita, devendo os honorários periciais serem suportados pela União, consoante Resolução 66/2010 do C. TST, e magistério da Súmula 457 do C. TST: "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-I com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT" Nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 para a perícia realizada. Os honorários deverão ser pagos ao perito nomeado, Ailton Bertoldo, após o trânsito em julgado desta decisão, devendo a Secretaria, no momento oportuno, requisitar o pagamento ao E. TRT da 3ª Região. Limitação dos valores Não há falar em limitação da quantia da condenação conforme valor dado à causa ou a pedido, eis que o art. 460 do CPC apenas proíbe apreciação de pleito não realizado na prefacial, mas não obsta que a condenação alcance o justo valor devido e nem mesmo aponta que a condenação deva ser limitada aos valores expressamente discriminados na inicial. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente do E. TRT/MG: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Indefiro. Parâmetros de liquidação Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: "Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Prejudicada a análise das demais matérias e requerimentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido declarar EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo quanto ao pedido de Participação nos Lucros e Resultados (PLR 2025) e ao requerimento de exibição de documentos correlato, em virtude da homologação do acordo parcial celebrado entre as partes (art. 487, III, "b", do CPC) para, no mérito propriamente dito, na ação movida por PAULO DO NASCIMENTO DOS SANTOS em face de FAGOR EDERLAN BRASILEIRA AUTO-PECAS LTDA., julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos elencados na exordial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante a pagar ao advogado da reclamada honorários de sucumbência, no importe de R$ 4.265,00, correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Após o trânsito em julgado da decisão, requisite-se ao E. TRT/MG o pagamento de honorários periciais, na quantia de R$ 1.500,00 para a perícia de insalubridade. Para fins de atualização monetária e juros de mora, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Custas, a cargo do reclamante, no importe de R$ 899,06, calculadas sobre o valor da causa de R$ 44.953,00, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 05 de agosto de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGOR EDERLAN BRASILEIRA AUTO-PECAS LTDA.