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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002103-80.2025.8.26.0003

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1002103-80.2025.8.26.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE a ação com o fim de DECLARAR a aquisição originária da propriedade pelo autor do veículo FIAT PALIO, PLACA DIU-4121, RENAVAM 00816595666 , descrito na inicial. Diante da ausência de pretensão resistida, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais e cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1002103-80.2025.8.26.0003/SP AUTOR : JOSE MARCOS GALVAO FROTA ADVOGADO(A) : HUDSON LUAN DA SILVA COSTA (OAB SP458062) RÉU : DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE a ação com o fim de DECLARAR a aquisição originária da propriedade pelo autor do veículo FIAT PALIO, PLACA DIU-4121, RENAVAM 00816595666 , descrito na inicial. Diante da ausência de pretensão resistida, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais e cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C.