Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em alterar o cadastro dos autores para o regime de tarifação "residencial", considerando 108 unidades de consumo para cada subcondomínio autor, em substituição ao regime de tarifação "industrial" desde abril de 2025. Condeno também a ré a restituir aos autores os valores cobrados indevidamente os quais correspondem a diferença entre o valor das faturas mensais apuradas sob o regime de tarifação industrial e o valor que seria devido caso aplicado o regime de tarifação residencial, considerando 108 unidades de consumo para cada subcondomínio autor mantendo inalerado o consumo aferido, o que deverá ser apurado em liquidação ao cumprimento de sentença, incidindo sobre a diferença de cada fatura desde abril de 2025 até a data em que a ré alterou o cadastro dos autores, correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso pelos autores e juros de mora à taxa legal (Selic menos IPCA) desde 9 de janeiro de 2026 para as faturas pagas até então e desde cada desembolso para aquelas posteriores à citação. Assim, resolvo o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima dos autores, que foram sucumbentes apenas em relação ao cálculo do valor a lhes ser restituído, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte autora, os quais, observando as balizas do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor a ser restituído aos autores a ser apurado em liquidação de sentença.