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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010720-86.2026.5.03.0040

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0010720-86.2026.5.03.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, conheço e julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por JULIANO LUIZ DOS REIS DE PAULA, nos termos da fundamentação supra, que integra esta conclusão. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010720-86.2026.5.03.0040 AUTOR: JULIANO LUIZ DOS REIS DE PAULA RÉU: PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f35437 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Consoante razões expendidas na manifestação de Id 13d44fc, JULIANO LUIZ DOS REIS DE PAULA opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença prolatada de Id e8e65b1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, nos moldes do artigo 897-A da CLT. Alega o embargante que a sentença incorre em omissão por não ter apreciado o pedido, formulado de forma subsidiária, no sentido de que, caso não acolhido o pedido principal, fosse expedido alvará judicial ou determinada outra providência apta a viabilizar a habilitação do reclamante para a percepção do benefício do seguro-desemprego. Sem razão. A sentença fundamentou expressamente que a “análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao seguro-desemprego será realizada na via administrativa pela autoridade competente” e determinou que a reclamada deverá fornecer ao autor as guias TRCT e CD/SD, no prazo de até cinco dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa. O juízo destacou, ainda, que “em caso de descumprimento, a Secretaria desta Vara deverá prestar as informações ao CAGED/eSocial, expedir alvará para liberação do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa”. Cumpre esclarecer que a eventual determinação de expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego não exime a análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao benefício a ser realizada via administrativa. O alvará poderá suprir a ausência da guia CD/SD, mas não garante o recebimento do benefício, que é devido apenas quando o trabalhador atende todos as condições legais. Improcedentes. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por JULIANO LUIZ DOS REIS DE PAULA, nos termos da fundamentação supra, que integra esta conclusão. Intimem-se as partes. nb SETE LAGOAS/MG, 05 de agosto de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.